Negado pedido de indenização de casal que teria tido carro furtado em estacionamento de supermercado

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A juíza da 4ª Vara Cível de Serra negou o pedido de indenização de um casal que alegou que teve o carro furtado no estacionamento de um supermercado. A magistrada entendeu que as narrativas autorais apresentaram contradições, sem qualquer sequência lógica, não sendo possível extrair se, de fato, os requerentes permaneceram no estabelecimento.

Os autores relatam no processo (0008066-98.2015.8.08.0048), que quando estavam voltando das compras em direção ao local em que haviam estacionado, constataram o furto do veículo, o qual teria sido levado com alguns bens como notebook, som automotivo, duas impressoras, três bíblias e roupas infantis. Afirmaram, ainda, que comunicaram o fato ao responsável do estabelecimento, mas nada teria adiantado, motivo pelo qual foram até a delegacia para registrar ocorrência.

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Em sua defesa, o supermercado, alegou que os autores não registraram nenhuma ocorrência interna acerca dos fatos narrados, tendo eles só tomado ciência do ocorrido com o ajuizamento da presente ação. Constataram, ainda, que o valor das compras presente na nota fiscal, emitida às 9:45 horas, foi de R$ 22,59, indicando que eles gastariam pouco tempo para a realização das compras e contradizendo com o que foi dito pelo casal, que chegaram às 9:20 horas e saíram às 11:00 horas, permanecendo, portanto, no estabelecimento, durante 1 hora e 40 minutos, sendo, de acordo com a defesa do estabelecimento comercial, um indício de que o casal teria utilizado o estacionamento para outra finalidade após a realização das compras.

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De acordo com a juíza da 4ª Vara Cível da Serra a empresa deve responder, perante o cliente pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento, independentemente do fato do estacionamento ser pago ou ter sistema de vigilância e controle de entrada.

No entanto, a magistrada verificou que as narrativas autorais apresentam contradições, sem qualquer sequência lógica, não sendo possível extrair, a partir das provas produzidas, se de fato os requerentes permaneceram no estabelecimento. A magistrada julgou, então, improcedentes os pedidos autorais.

Com informações do Tribunal Superior do Trabalho.


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De acordo com o processo, o autor da ação adquiriu o veículo zero quilômetro na concessionária, e com apenas dois meses de uso o carro começou a apresentar vários defeitos. Os problemas não foram reparados, o que impossibilitou o uso normal e contínuo do automóvel. O consumidor, então, ajuizou uma ação requerendo indenização por danos morais contra a montadora do veículo e a concessionária.