Foi negado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, o pedido de um servidor do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) para circular nas dependências do órgão sem apresentar comprovante de vacinação contra a Covid-19.
A decisão foi proferida no habeas corpus (HC 716367) ajuizado pelo servidor Ednaldo da Silva, contra a Portaria n. 25/2021, publicada em dezembro de 2021 pelo TRF3 , que passou a exigir o comprovante de vacinação contra a Covid-19 – ou teste negativo para o vírus, realizado nas últimas 72 horas – para ingresso e permanência no prédio do tribunal.
Na ação, o servidor alega que o ato normativo desrespeita sua liberdade de locomoção e atenta contra o livre exercício de sua atividade profissional – direitos resguardados pela Constituição.
O ministro ressaltou, ao negar o pedido, que o STF já concluiu não haver constrangimento ilegal nessa exigência, por ser medida necessária à proteção de bens jurídicos irrenunciáveis.
O presidente da corte declarou que, “Em consonância com o disposto nos artigos 196 e 225, ambos da Constituição Federal, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as decisões capazes de influenciar bens jurídicos de valor supremo, tais como a vida e a saúde, devem ser norteadas pelos princípios da precaução e da prevenção, de modo que, sempre que haja dúvida sobre eventuais efeitos danosos de uma providência, seja adotada a medida mais conservadora necessária a evitar a ocorrência do dano”, concluiu.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça.
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