Cliente não comprovou pagamento da assinatura da plataforma Netflix
O juiz de Direito Ronaldo Domingues de Almeida, da vara de Muniz Freire/ES, negou pedido de indenização por danos morais à cliente que teve conta cancelada na Netflix por falta de pagamento. Almeida concluiu que a mulher não conseguiu comprovar que havia pagado pelo serviço.
A consumidora relata que teve seu acesso a plataforma bloqueado, sob a justificativa de que não teria sido possível processar o pagamento. A mulher argumentou que não é aceitável que tenha ocorrido inadimplência, pois seu pagamento estava programado para ser cobrado por débito automático.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que o procedimento realizado pela empresa é padrão nos casos em que não há saldo nas contas dos clientes. Além disso, ele também chamou atenção para o fato de a autora não ter apresentado nenhuma prova sobre a forma de pagamento escolhida por ela e nem que havia saldo em sua conta.
“[…] Não há de que se falar em conduta ilícita praticada pela ré, pois agiu no exercício regular do direito, pois se não se trouxe aos autos prova do pagamento, presume-se que ele não foi realizado.” Disse o juiz na decisão.
Processo: 5000191-20.2018.8.08.0037
(Com informações do Migalhas)
Sentença
[…]
Assim, o autor deve pagar o débito apurado ou mesmo comprovar perante a ré que houve pagamento (no processo a instrução já se encerrou), pois não se reconhece direito ao restabelecimento do serviço e muito menos direito a reparação moral, pois a requerida agiu no exercício regular do direito, pelo que se revoga, inclusive, a tutela de urgência deferida. Aliás, tal como se registrou em audiência, caso os descontos em contas ainda não estejam sendo procedidos por falta de comunicação de dados ou mesmo de autorização, cabe ao consumidor, pelas vias ordinárias alterar a forma de pagamento, sem qualquer necessidade de utilização do processo, ou seja, se a ré não tem todos os elementos para proceder os descontos em conta, cabe ao consumidor, pelos meios regulares alterar a forma de pagamento.
Assim, em vista do que se expôs, JULGAM-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
(TJES, PROCESSO Nº 5000191-20.2018.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx REQUERIDO: NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. Advogados do(a) REQUERENTE: EVELINE VIAL AREAS – ES20872, LENITHA SOARES DA SILVA – ES22220 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI – SP297608. Data do Julgamento: 31 de maio de 2019)