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Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, diz TRF1 ao negar pedido do MPF

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A 4ª Turma do TRF 1º Região julgou improcedente pedido do Ministério Público Federal para identificar criminalmente um investigado por crime de roubo baseando-se no fato de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

O investigado foi preso em flagrante por roubar uma agência dos Correios portando uma arma, em concurso de pessoas, no dia 07/06/2017. Como o homem foi preso sem portar documento de identificação pessoal, a autoridade policial requereu a identificação criminal da coleta de material biológico para obter seu perfil genético.

O relator do caso entendeu que o pedido do MPF deveria ser atendido para que não comprometesse o sucesso da investigação. Entretanto, o desembargador federal Néviton Guedes divergiu do relator, destacando a jurisprudência do STF no sentido de que “ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo”. Essa conduta, para o magistrado, violaria a dignidade humana, a intimidade e a intangibilidade do corpo humano.

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Por fim, disse que “a Constituição Federal não consente com qualquer possibilidade de forçar o acusado em processo penal a produzir prova contra ele mesmo, especialmente, quando o meio de prova pressupõe método invasivo de sua integridade física ou moral”. (Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.)

Processo nº: 0002272-80.2017.4.01.3823/MG

E M E N T A

PENAL. PROCESSO PENAL. INVESTIGAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. ART. 3º, IV E 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 12.037/09. COLETA DE MATERIAL BIOLÓGICO. DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. Apelação do Ministério Público Federal contra decisão que deferiu em parte o pedido de identificação criminal de investigado por crime de roubo limitada ao processo datiloscópico e fotográfico.

II. O investigado foi preso em flagrante, no dia 07/06/2017, pela prática do crime de roubo contra agência dos correios, mediante o emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (art. 157, 2º, I e II, do CP). A autoridade policial requereu a identificação criminal do investigado com coleta de material biológico para obtenção de perfil genético, tendo em vista que ele não portava documentos no momento da prisão.

III. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo (HC 99289, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009).

IV. O STF firmou também o entendimento de que viola a dignidade humana, a intimidade, a intangibilidade do corpo humano, do império da lei e da inexecução específica e direta de obrigação de fazer - provimento judicial que implique determinação no sentido de o réu ser conduzido ao laboratório para coleta do material indispensável à feitura de exame (HC 71373, Relator Min. Francisco Rezek, Relator p/ Acórdão:  Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/1994).

V. Por sua vez, a Constituição expressamente estabelece em seu art. 5º, inciso LVIII que “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”, e, ainda, que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” (inciso XLIX); e, que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” (inciso LVI), sob pena de inconstitucionalidade.

VI. A Constituição Federal estabelece também que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado” (art. 5º, LXIII), devendo-se acentuar que a doutrina e a jurisprudência internacionalmente têm interpretado que o direito ao silêncio deve ser observado como causa e consequência do direito mais amplo de a pessoa não ser forçada a produzir prova contra si.

VII. É certo que a Lei 12.037/2009 dispõe que, embora apresentando documento de identificação, poderá ocorrer a identificação criminal do indivíduo, com coleta de material biológico para obtenção de perfil genético, quando for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa. (art. 3º, inciso IV e art. 5º).

VIII. Buscando, pois, harmonizar os dispositivos legais referidos (art. 3º, IV e 5º, parágrafo único da Lei 12.037/09), de modo a compatibilizá-los com o texto constitucional, há de fazer sempre presente a anuência do investigado para coleta de dados e material genético, sem o que as referidas normas padeceriam de inconstitucionalidade (interpretação conforme à Constituição)

IX. Em resumo, somando-se os dispositivos constitucionais já referidos com o comando do inciso XLIX (é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral), resulta logicamente inafastável a conclusão de que a Constituição Federal não consente com qualquer possibilidade de forçar o acusado em processo penal a produzir prova contra ele mesmo, especialmente, quando o meio de prova pressupõe método invasivo de sua integridade física ou moral.

X. Por força do direito de não produzir prova contra si mesmo, sempre que a produção de prova tiver como pressuposto uma ação por parte do acusado, é indispensável o seu consentimento.

XI. Apelação a que se nega provimento.

(TRF1, APELAÇÃO CRIMINAL N. 0002272-80.2017.4.01.3823/MG - RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO APELANTE : JUSTICA PUBLICA PROCURADOR : CARLOS HENRIQUE DUMONT SILVA APELADO : ALAN JULIO ALFREDO ROSA (REU PRESO) ADVOGADO DATIVO : MG00156913 - MAIRA AMANDA DE OLIVEIRA. Data do Julgamento: 12 de março de 2018.)

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