Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, diz TRF1 ao negar pedido do MPF

Data:

Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, diz TRF1 ao negar pedido do MPF.
Créditos: Avosb | iStock

A 4ª Turma do TRF 1º Região julgou improcedente pedido do Ministério Público Federal para identificar criminalmente um investigado por crime de roubo baseando-se no fato de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

O investigado foi preso em flagrante por roubar uma agência dos Correios portando uma arma, em concurso de pessoas, no dia 07/06/2017. Como o homem foi preso sem portar documento de identificação pessoal, a autoridade policial requereu a identificação criminal da coleta de material biológico para obter seu perfil genético.

O relator do caso entendeu que o pedido do MPF deveria ser atendido para que não comprometesse o sucesso da investigação. Entretanto, o desembargador federal Néviton Guedes divergiu do relator, destacando a jurisprudência do STF no sentido de que “ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo”. Essa conduta, para o magistrado, violaria a dignidade humana, a intimidade e a intangibilidade do corpo humano.

direito constitucional
Créditos: simpson33 | iStock

Por fim, disse que “a Constituição Federal não consente com qualquer possibilidade de forçar o acusado em processo penal a produzir prova contra ele mesmo, especialmente, quando o meio de prova pressupõe método invasivo de sua integridade física ou moral”. (Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.)

Processo nº: 0002272-80.2017.4.01.3823/MG

E M E N T A

PENAL. PROCESSO PENAL. INVESTIGAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. ART. 3º, IV E 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 12.037/09. COLETA DE MATERIAL BIOLÓGICO. DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. Apelação do Ministério Público Federal contra decisão que deferiu em parte o pedido de identificação criminal de investigado por crime de roubo limitada ao processo datiloscópico e fotográfico.

II. O investigado foi preso em flagrante, no dia 07/06/2017, pela prática do crime de roubo contra agência dos correios, mediante o emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (art. 157, 2º, I e II, do CP). A autoridade policial requereu a identificação criminal do investigado com coleta de material biológico para obtenção de perfil genético, tendo em vista que ele não portava documentos no momento da prisão.

III. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo (HC 99289, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009).

IV. O STF firmou também o entendimento de que viola a dignidade humana, a intimidade, a intangibilidade do corpo humano, do império da lei e da inexecução específica e direta de obrigação de fazer – provimento judicial que implique determinação no sentido de o réu ser conduzido ao laboratório para coleta do material indispensável à feitura de exame (HC 71373, Relator Min. Francisco Rezek, Relator p/ Acórdão:  Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/1994).

V. Por sua vez, a Constituição expressamente estabelece em seu art. 5º, inciso LVIII que “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”, e, ainda, que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” (inciso XLIX); e, que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” (inciso LVI), sob pena de inconstitucionalidade.

VI. A Constituição Federal estabelece também que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado” (art. 5º, LXIII), devendo-se acentuar que a doutrina e a jurisprudência internacionalmente têm interpretado que o direito ao silêncio deve ser observado como causa e consequência do direito mais amplo de a pessoa não ser forçada a produzir prova contra si.

VII. É certo que a Lei 12.037/2009 dispõe que, embora apresentando documento de identificação, poderá ocorrer a identificação criminal do indivíduo, com coleta de material biológico para obtenção de perfil genético, quando for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa. (art. 3º, inciso IV e art. 5º).

VIII. Buscando, pois, harmonizar os dispositivos legais referidos (art. 3º, IV e 5º, parágrafo único da Lei 12.037/09), de modo a compatibilizá-los com o texto constitucional, há de fazer sempre presente a anuência do investigado para coleta de dados e material genético, sem o que as referidas normas padeceriam de inconstitucionalidade (interpretação conforme à Constituição)

IX. Em resumo, somando-se os dispositivos constitucionais já referidos com o comando do inciso XLIX (é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral), resulta logicamente inafastável a conclusão de que a Constituição Federal não consente com qualquer possibilidade de forçar o acusado em processo penal a produzir prova contra ele mesmo, especialmente, quando o meio de prova pressupõe método invasivo de sua integridade física ou moral.

X. Por força do direito de não produzir prova contra si mesmo, sempre que a produção de prova tiver como pressuposto uma ação por parte do acusado, é indispensável o seu consentimento.

XI. Apelação a que se nega provimento.

(TRF1, APELAÇÃO CRIMINAL N. 0002272-80.2017.4.01.3823/MG – RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO APELANTE : JUSTICA PUBLICA PROCURADOR : CARLOS HENRIQUE DUMONT SILVA APELADO : ALAN JULIO ALFREDO ROSA (REU PRESO) ADVOGADO DATIVO : MG00156913 – MAIRA AMANDA DE OLIVEIRA. Data do Julgamento: 12 de março de 2018.)

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Fachin anuncia projeto de lei para regulamentar remuneração de magistrados

O presidente do STF, ministro Edson Fachin, anunciou que pretende concluir até o final de 2026 uma minuta de projeto de lei federal para regulamentar a remuneração dos magistrados. A proposta integra uma agenda mais ampla de defesa da integridade, transparência e controle dos gastos públicos. Fachin também apresentou ao CNJ medidas para prevenir conflitos de interesse na magistratura.

Gusttavo Lima é responsabilizado por transtornos causados por número em música

Gusttavo Lima foi condenado a pagar cerca de R$ 149 mil a um empresário que afirmou ter recebido milhares de mensagens e ligações após seu número de telefone ser mencionado na música “Bloqueado”. A Justiça entendeu que a divulgação da canção contribuiu para os transtornos sofridos pelo proprietário do número. A decisão ainda não transitou em julgado e o pagamento foi determinado provisoriamente.

Estudo aponta falhas estruturais no combate à violência contra a mulher no Brasil

Estudo da Rede Nacional de Controle Externo pela Proteção das Mulheres, com dados dos 27 tribunais de contas brasileiros, identificou falhas de orçamento, planejamento, equipes e integração entre órgãos responsáveis pelo enfrentamento à violência contra a mulher. Auditorias apontaram estruturas incompletas, baixa execução orçamentária e ausência de planos formais em diversos municípios.

Executivos do Goldman Sachs são alvo de investigação por suposta fraude societária

A Polícia Civil de São Paulo indiciou dois executivos do Goldman Sachs por suspeita de fraude e abuso na administração de sociedade por ações em investigação envolvendo a estrutura societária de fundos ligados à Oncoclínicas. A apuração busca esclarecer se informações sobre a participação da Centaurus Capital foram omitidas ou apresentadas de forma irregular para evitar uma oferta pública de aquisição de ações. O Goldman Sachs nega irregularidades, enquanto a CVM já havia concluído que a Centaurus não estava obrigada a realizar a OPA.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo