
Desde 3 de setembro de 2026, os recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir dessa data devem apresentar, em tópico específico, a demonstração da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão federal discutida, para além dos interesses das partes envolvidas. A exigência, regulamentada pela Lei nº 15.484/2026 e pela Emenda Regimental nº 55/2026 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pode dificultar o acesso à Corte em determinadas discussões sobre honorários advocatícios.
O próprio STJ chamou a atenção para os possíveis efeitos da nova sistemática. Durante sessão da Terceira Turma, após o julgamento do Recurso Especial nº 2.190.810, relacionado a honorários sucumbenciais em uma ação de superendividamento, o ministro Moura Ribeiro observou que casos semelhantes poderiam deixar de chegar à apreciação do Tribunal. A demanda envolvia uma causa de aproximadamente R$ 503,4 mil, na qual os honorários haviam sido fixados em R$ 10 mil. O recurso buscava aumentar o valor da verba honorária.
A relevância da questão federal é presumida em determinadas hipóteses previstas na Constituição, como ações penais, ações de improbidade administrativa, causas com valor superior a 500 salários mínimos, processos capazes de gerar inelegibilidade e decisões que contrariem a jurisprudência dominante do STJ. Nas demais situações, caberá ao recorrente demonstrar que a controvérsia possui importância que ultrapassa os interesses individuais das partes.
A análise da relevância também segue regras específicas. A rejeição do recurso por ausência desse requisito deve ocorrer por decisão colegiada, não podendo ser determinada individualmente pelo relator.
Por outro lado, controvérsias com repercussão mais ampla podem continuar sendo examinadas pelo Tribunal. Na quarta-feira, dia 7, a Segunda Seção do STJ reconheceu, por unanimidade, a relevância da discussão sobre a possibilidade de os condomínios cobrarem dos condôminos inadimplentes os honorários contratuais gastos na cobrança de taxas condominiais, no julgamento do Recurso Especial nº 2.273.471. A questão foi a primeira admitida sob a nova sistemática, e os recursos que tratam do mesmo tema estão suspensos até a definição da tese.
Com a mudança, recursos destinados exclusivamente à revisão de valores em situações individuais tendem a enfrentar maiores obstáculos para serem admitidos no STJ. Em contrapartida, questões jurídicas com repercussão econômica, social ou institucional que ultrapasse os interesses das partes permanecem passíveis de análise pela Corte.
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(Com informações do perfil @mindjusrede, no Instagram)
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