Na última sexta-feira (19), foi ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Nacional, no Supremo Tribunal Federal (STF), uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 812) com pedido de medida cautelar para obrigar o Governo Federal comprar vacinas contra a covid-19 suficientes para garantir a imunização em massa e de forma urgente da população brasileira.
A Ordem argumenta que são evidentes as ações e omissões do Presidente da República e do Ministério da Saúde ao não disponibilizar recursos suficientes para a aquisição de vacinas, pela demora não justificada de imunização do grupo prioritário e na falta de perspectiva do início da vacinação em massa. Desta forma são violados os preceitos fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), o direito à vida (art. 5º, caput), o direito à saúde (art. 6º, caput, c/c o art. 196) e o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput).
De acordo com a ação, “Após 12 meses, vivemos hoje o pior momento para a saúde pública, com sucessivos recordes diários de óbitos, aumento exponencial das internações e colapso do sistema de saúde em diversas regiões. A situação, conforme amplamente noticiada, é dramática e exige medidas urgentes e drásticas”. A entidade reforça que, “A integridade física e psíquica da população brasileira nunca antes esteve tão ameaçada”.
O presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz, destaca a urgência da medida. “A OAB vai ao STF mais uma vez para garantir o direito à vida e o direito à saúde consagrados na Constituição, que nesse momento significa vacina para todos e já”, afirma. O presidente da OAB-DF, Délio Lins e Silva Júnior, que também assina a ação, ressalta que “a busca das vacinas para toda a população deve ser a maior prioridade dos nossos governantes e da OAB, no seu papel de defesa da sociedade”.
A OAB requer que sejam notificados o presidente da República e o ministro da saúde, nos termos do art. 5o, §§2o e 6o, da Lei no 9.882/99; o advogado-geral da União, nos termos da exigência constitucional do art. 103, § 3o e art. 5o, §2o, da Lei no 9.882/99; e o procurador-geral da União, nos termos do art. 103, § 1o da Constituição Federal e art. 5o, §2o, da Lei no 9.882/99.
Com informações da OAB Nacional.
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