Instituição financeira concedeu 75 empréstimos, no valor de quase R$ 143 milhões, a empresa do mesmo grupo, o que é proibido pela Lei 7.492/86
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de três diretores do Banco Schahin por crime contra o Sistema Financeiro Nacional. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o banco concedeu 75 empréstimos ao longo do ano de 2009 à Schahin Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, empresa pertencente ao mesmo grupo. A conduta é vedada pelo artigo 17 da Lei 7.492/86.
Os valores transferidos pelo banco à securitizadora somam quase R$ 143 milhões e correspondem a 63,3% do patrimônio líquido do banco. Os empréstimos referiam-se ao adiantamento pela venda de créditos que o Banco Schahin faria à Schahin Securitizadora e não foram formalizados por contrato, mas somente lançados em seus registros contábeis.
No julgamento ocorrido nesta segunda-feira (23/1), a defesa alegou que a conduta dos réus não se enquadrava na proibição do artigo 17 da Lei 7.492/86, pois o que houve não seria empréstimo nem adiantamento, mas, sim, um socorro sem ônus em razão de dificuldades financeiras. A crise também fundamentou as alegações de inexigibilidade de conduta diversa e de estado de necessidade trazidas pelos advogados de defesa.
Relator do caso, o desembargador federal Paulo Fontes não concordou com a tese dos defensores. Em seu entendimento, as transferências realizadas pelo banco à securitizadora possuem natureza de empréstimo e são vedadas pelo artigo 17 da Lei 7.492/86, que proíbe que instituições financeiras forneçam empréstimos ou adiantamentos a outras pessoas jurídicas submetidas a controle comum.
Para o magistrado, cujo voto foi acompanhando por unanimidade pelos demais julgadores, a inexistência de contrato formalizado e a ausência de instrumentos de garantia são circunstâncias que tornam a conduta dos réus ainda mais grave sob o ponto de vista da Lei 7.492/86, que visa proteger o patrimônio das instituições financeiras. Ele também destacou que, se a securitizadora possuía créditos com o banco, as operações teriam natureza de adiantamento, o que também é vedado pelo mesmo artigo da lei dos crimes contra o sistema financeiro.
A Quinta Turma entendeu ainda que as alegações de inexigibilidade de conduta diversa e estado de necessidade, em decorrência da crise, só se justificariam caso as operações houvessem sido realizadas para sanar a saúde financeira do próprio banco e não para socorrer outras empresas do grupo num grau de comprometimento de 63,3% do patrimônio líquido da instituição financeira.
Os julgadores ajustaram a dosimetria da pena, reduzindo a fração da atenuante de confissão para 1/6, a pedido do Ministério Público Federal, e diminuindo também a multa aplicada aos réus, cuja pena definitiva foi de 3 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial aberto e 20 dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 2 salários mínimos. A pena de reclusão foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas por igual período e prestação pecuniária consistente no pagamento a entidade pública ou privada com destinação social, no valor equivalente a 80 salários mínimos.
Processo: 0011107-20.2011.4.03.6181
Autoria: Assessoria de Comunicação Social do TRF3