Obra clandestina que sequer paga IPTU não pode cobrar reparação de município

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Créditos: Bogdanhoda / iStock

A Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina não alterou decisão de primeiro grau que reconheceu o caráter clandestino de uma obra, realizada em área irregular em encosta de morro, que afastou o dever do município de São Francisco do Sul de indenizar por prejuízos arcados pelo dono da obra depois de fortes chuvas e desmoronamentos.

O proprietário do bem imóvel ressaltou em seu pleito que o município de São Francisco do Sul teve parcela de culpa no episódio por não realizar obras de escoamento de água e contenção de encostas na localidade, já atingida em 2 (duas) outras oportunidades, em 2008 e 2011, sem que a administração adotasse quaisquer medidas de prevenção.

O município de São Francisco do Sul, contudo, demonstrou que a obra é clandestina, nem sequer paga IPTU e seu dono já havia sido notificado pela Defesa Civil para deixar o lugar na primeira intempérie registrada. Para o relator, desembargador Francisco Oliveira Neto, restou comprovado que o bem imóvel foi construído à revelia do município, o que caracteriza sua condição de obra irregular.

"Ademais, como o próprio perito mencionou, o terreno do autor está (...) em área de risco e, portanto, ele tinha o dever de diligenciar no sentido não só de buscar a regularização da edificação, mas também de realizar obras necessárias para canalizar/escoar a água da chuva que vinha do morro, para a sua própria segurança e a de sua família", registrou o desembargador Francisco Oliveira Neto.

Além disso, ao considerar que as chuvas que atingiram a região ultrapassaram o previsível e o evitável, o magistrado aplicou excludente por caso fortuito para eximir o município de responsabilidade. (Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina)

Processo: 0002933-31.2011.8.24.0061 - Acórdão

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESMORONAMENTO DE MORRO EXISTENTE ATRÁS DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO EM RELAÇÃO A OBRAS DE ESCOAMENTO E DRENAGEM. ANÁLISE DA CONDUTA OMISSIVA SOB A ÓTICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXEGESE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EDIFICAÇÃO DO AUTOR CONSTRUÍDA DE FORMA IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE HABITE-SE E DE REGISTRO NOS ÓRGÃOS COMPETENTES. DESMORONAMENTO CAUSADO EM ÉPOCAS DE CHUVAS ALÉM DO ESPERADO, INCLUSIVE COM DECRETAÇÃO DE ESTADO DE EMERGÊNCIA. PARTE DESMORONADA TAMBÉM EM RAZÃO DE OBRA EXECUTADA POR UM VIZINHO DO AUTOR. INVIABILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Inexistentes os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil do ente público, a improcedência do pedido inicial é a medida que se impõe.

(TJSC, Apelação Cível n. 0002933-31.2011.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-03-2018).

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