A 6ª Turma do TRF1 entendeu que a meação responde pelo ato ilícito somente quando o credor provar que o enriquecimento decorrente dele aproveitou ao casal. Assim, uma mulher ex-servidora do Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social foi condenada pelo TCU a ressarcir a extinta autarquia após causar danos patrimoniais ao órgão. Um imóvel, adquirido por ela e por seu cônjuge, foi objeto de penhora na ação de execução movida contra ela.
O cônjuge entrou com embargos de terceiros no Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que os julgou procedente para afastar sua meação no imóvel. A União apelou, alegando incorreção da interpretação do Juízo de origem, dizendo que “o ônus da prova mencionado deve ser do embargante, na qualidade de cônjuge da executada no processo principal, no sentido de demonstrar que os ganhos ilícitos não tenham sido convertidos em benefício da família e, assim, comprometendo a integralidade do bem imóvel penhorado”.
Porém, a relatora disse que “não há nem mesmo indícios de que o ato ilícito em questão tenha gerado acréscimo patrimonial em benefício da unidade familiar. Portanto, o patrimônio correspondente à meação da embargante não responde pela obrigação exequenda”. (Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.)
Processo nº: 0025577-33.2005.4.01.3300/BA