Ofensas de cunho racista caracterizam dano moral

Créditos: JanPietruszka / Depositphotos

Chamado de "malandro" e "folgado", entre outras ofensas de cunho racista, por 1 (uma) colaboradora de um posto de combustíveis da cidade de Florianópolis, em Santa Catarina,  1 (um) consumidor da empresa será indenizado na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, por ter sido publicamente constrangido no posto. A decisão é do juiz de direito Fernando Vieira Luiz, em ação judicial que tramitou em um Juizado Especial Cível da comarca da Capital catarinense.

O fato ocorreu no mês de junho do ano de 2021. A parte autora disse no processo que foi até o posto de combustíveis para lavar o carro, porém quando percebeu sua posição na fila decidiu voltar para sua residência, pois entregaria um lanche para a filha. No entanto, ao retornar ao local, foi agredido verbalmente pela colaboradora da empresa, que passou a chamá-lo de "mal-educado", "malandro" e "negro folgado", além de que deveria voltar ao final da fila "para deixar de ser malandro".

Em sua defesa, a empresa afirmou que as ofensas mencionadas jamais foram proferidas e que foi o consumidor quem passou a ofender a funcionária do caixa do posto ao retornar ao local, cerca de 40 (quarenta) minutos depois de se ausentar da fila. A versão é de que o autor se irritou ao perceber que seu número já havia sido chamado e seria necessário retirar nova senha.

Ao julgar o caso, o juiz de direito verificou que a relação entre as partes é de consumo e que os motivos que levaram à discussão são incontroversos. O ponto central, verificou Vieira Luiz, seria definir se os fatos narrados pelo consumidor ensejaram abalo moral indenizável.

Ao sopesar as provas documentais e testemunhais, o magistrado verificou que houve falha na prestação do serviço por parte do estabelecimento, em razão do tratamento vexatório despendido ao consumidor. Informante e testemunha do consumidor disseram que os gritos da trabalhadora podiam ser ouvidos a distância, com voz bastante alterada e ofensas como "malandro", "folgado" e outras de cunho racista.

As testemunhas e a informante do posto de combustíveis, por sua vez, negaram que tais ofensas tenham sido proferidas, porém confirmaram a ocorrência da discussão. Destacaram, também, que o demandante foi quem iniciou a confusão e que estava bastante alterado depois de ser informado da necessidade de retirar nova senha.

A decisão de primeira instância, entretanto, ressalta que as culpas não se compensam. "Portanto, independentemente de quem começou a discussão e de quais foram as contribuições do autor para o ocorrido (o que será considerado para a fixação do quantum indenizatório), por certo que o mesmo foi publicamente constrangido no estabelecimento requerido, situação que ultrapassa o mero dissabor e fere seus direitos de personalidade", anotou o magistrado.

O juiz de direito ainda destaca na sentença que, embora existissem câmeras no local, as imagens não foram apresentadas nos autos. Ainda que os registros não tivessem áudio, destacou Vieira Luiz, certamente ajudariam a elucidar os fatos.

Com base na intensidade de culpa da parte demandada, nas consequências de sua conduta, na participação do consumidor e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor da indenização foi fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) e sobre o montante serão acrescidos juros de mora e correção monetária.

Cabe recurso da sentença à Turma Recursal.

Autos n. 5007923-62.2021.8.24.0082 - Sentença

(Com informações do TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina)

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Crédito: Ktsimage | Istock

SENTENÇA

ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - Continente

Rua São José, 300 - Bairro: Estreito - CEP: 88075-310 - Fone: (48)3287-5115 - Email: continente.juizadocivel@tjsc.jus.br

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007923-62.2021.8.24.0082/SC

 

AUTOR: AMILTON VIEIRA NERES

RÉU: VIP COMBUSTIVEIS LTDA

SENTENÇA

I. RELATÓRIO

Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por AMILTON VIEIRA NERES em face de VIP COMBUSTIVEIS LTDA, por conta dos fatos e fundamentos jurídicos trazidos no evento 1.

Narrou o autor (ev. 1) que no 04 de junho de 2021, por volta de 07h20min, foi até o estabelecimento requerido para realizar a lavação de seu automóvel e, considerando sua posição da fila, decidiu se deslocar até sua residência para entregar um lanche a sua filha. Ocorre que, ao retornar ao local, foi agredido verbalmente pela funcionária do estabelecimento, que passou a chamá-lo de “mal-educado”, “malandro”, “negro folgado” e “que deveria voltar ao final da fila para deixar de ser malandro”. Assim, ingressou com a presente demanda pleiteando a indenização por danos morais. Juntou documentos (ev. 1).

Citada, a ré apresentou contestação (ev. 15) alegando que as ofensas mencionadas na inicial jamais foram proferidas e que foi o autor quem passou a ofender a funcionária do caixa da empresa ao retornar ao local, cerca de 40 (quarenta) minutos depois de se ausentar da fila, e perceber que seu número já havia sido chamado, sendo necessário retirar nova senha. Assim, aduz a inexistência de ato ilícito e a inexistência de dano moral, além de discutir eventual quantum indenizatório. Juntou documentos (15).

Em audiência de instrução (ev. 38), foram ouvidos um informante e uma testemunha da parte autora, além de mais uma informante e duas testemunhas da parte requerida.

Inexistindo questões preliminares, passo direto à análise do mérito.

relação estabelecida entre as partes autora e ré é de consumo, visto que as partes se adéquam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Há nos autos elementos que indicam, conforme as regras de experiência, a verossimilhança das alegações, além da evidente hipossuficiência do consumidor. Delas decorrente, a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, já foi determinada na decisão do evento 4, sendo aplicável nesta sentença.

A ocorrência e o motivo que levou à discussão são incontroversos, não dependendo de prova (art. 374 do CPC). O ponto central da lide, portanto, está em definir se os fatos narrados pelo autor ensejaram abalo moral indenizável.

Inicialmente, importa lembrar que, nos termos do art. 14, §1º, do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva nos casos de danos decorrentes do fornecimento/prestação defeituosa de produtos e/ou serviços.

Ademais, o art. 6º, incisos III, IV e V, do mesmo código, dispõe que é direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os serviços, a proteção contra práticas abusivas e a reparação em caso de danos patrimoniais e morais, vejamos:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [...]
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
[...]
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (sem grifo no original).

Analisando detidamente os autos, provas documentais e testemunhais (colhidas em audiência de instrução - evento 38), entendo que houve falha na prestação do serviços da requerida, ante o tratamento vexatório despendido com o consumidor, ora autor.

O informante e a testemunha da parte autora confirmam que os gritos podiam ser ouvidos à distância, ambos mencionando que ouviram uma voz de mulher, bastante alterada, citando ofensas como: "malandro", "folgado" - além de outras de cunho racista que, se de fato proferidas, sequer merecem ser reproduzidas - e indicando que o mesmo deveria pegar o final da fila.

As testemunhas e a informante da parte requerida, por sua vez, negam que as palavras tenham sido proferidas, mas confirmam a ocorrência da discussão, que inclusive foi ouvida do escritório no piso superior, onde trabalhava o Sr. Willian naquele dia, e a chegada de várias viaturas da polícia no local. Dentre as afirmações, citam que o autor foi quem teria iniciado a confusão e que o mesmo estava bastante alterado após ser informado da necessidade de retirar nova senha.

Neste ponto, importa salientar que as culpas não se compensam. É o que dispõe o enunciado 630 da VIII Jornada de Direito Civil:

Culpas não se compensam. Para os efeitos do art. 945 do Código Civil, cabe observar os seguintes critérios: (i) há diminuição do quantum da reparação do dano causado quando, ao lado da conduta do lesante, verifica-se ação ou omissão do próprio lesado da qual resulta o dano, ou o seu agravamento, desde que (ii) reportadas ambas as condutas a um mesmo fato, ou ao mesmo fundamento de imputação, conquanto possam ser simultâneas ou sucessivas, devendo-se considerar o percentual causal do agir de cada um (sem grifo no original).

Portanto, independentemente de quem começou a discussão e de quais foram as contribuições do autor para o ocorrido (o que será considerado para a fixação do quantum indenizatório), por certo que o mesmo foi publicamente constrangido no estabelecimento requerido, situação que ultrapassa o mero dissabor e fere seus direitos de personalidade.

Vale lembrar que a requerida é responsável pelos danos eventualmente causados por seus funcionários, em razão do disposto no art. 932, inciso III, do Código Civil, o que não impossibilita eventual ação de regresso. Cito:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
[...]
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; (sem grifo no original).

Ainda, foi mencionado pela informante da requerida (Fabiana) que existem câmeras que filmam o local, as quais, ainda que não tivessem áudio, certamente ajudariam a elucidar os fatos e comprovar a sua versão da história. Contudo, as imagens não foram apresentadas nos autos, sujeitando-se a requerida às consequências desfavoráveis de sua omissão, especialmente considerando a inversão do ônus da prova.

Assim, configurado o ato ilícito por parte da requerida, através da conduta de sua(s) funcionária(s), e não se observando qualquer elemento de exclusão da responsabilidade, imperativa a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao autor.

Em casos análogos, assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE RÉ (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E GERENTE). PROEMIAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RÉU. REPETIÇÃO LITERAL DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS EM CONTESTAÇÃO E JÁ AFASTADOS PELO JUÍZO SINGULAR. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE. TRATAMENTO RUDE E OFENSIVO DISPENSADO AO AUTOR (CLIENTE) PELO SEGUNDO DEMANDADO (GERENTE BANCÁRIO). AUSÊNCIA DE NEGATIVA ESPECÍFICA DO FATO PELOS RÉUS. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA O DANO MORAL INENIZÁVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO ATBIRADA NA ORIGEM (R$ 5.000,00). VALOR QUE SE COADUNA COM O ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO EM CASOS SIMILARES. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO RECONFORTO DO OFENDIDO E PUNIÇÃO DO OFENSOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0317043-21.2017.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-11-2021) (sem grifo no original).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. [...] AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. CASO CONCRETO EM QUE A SUCESSÃO DE FATOS, ULTRAPASSOU A SEARA DO MERO INCÔMODO. TEMPO DESPENDIDO QUE IGUALMENTE DEVE SER COMPUTADO.   MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA QUE SE MOSTRA ADEQUADO E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   "A constatação de vício em produto, via de regra, configura mero dissabor, incapaz de gerar dano moral ao consumidor. Todavia, é possível que os contornos do caso concreto se mostrem extraordinários, tanto com relação ao defeito apresentado, como no que se refere ao tratamento oferecido ao consumidor, hipótese em que o normal aborrecimento poderá dar lugar a sentimentos de intensa frustração, angústia e constrangimento, passíveis de compensação pecuniária [...]" (TJSC - Apelação Cível n. 2013.049774-6, de Lages, Rel. Des. Joel Figueira Júnior. Data do julgamento: 9.10.2014) (TJSC, Apelação Cível n. 0001321-19.2013.8.24.0019, de Concórdia, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Primeira Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 21-05-2018) (sem grifo no original).

O mesmo entendimento é encontrado na Colenda Turma Recursal:

RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE POSSUI PRÓTESE METÁLICA NA REGIÃO DO QUADRIL E PERNAS. FATO INCONTROVERSO. AGÊNCIA BANCÁRIA. TRAVAMENTO DA PORTA GIRATÓRIA. ENTRADA IMPEDIDA. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE MESMO APÓS INFORMAR AOS SEGURANÇAS QUE POSSUÍA PRÓTESE METÁLICA, ESTES PROCEDERAM A COMUNICAÇÃO À POLÍCIA MILITAR E CIVIL, PARA QUE O REVISTASSEM. TRATAMENTO INADEQUADO. EXCESSO CARACTERIZADO. RÉU QUE SE MANTEVE INERTE EMBORA DEVIDAMENTE CITADO. REVELIA. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] O travamento de porta giratória com detector de metais, por si só, não constitui ato ilícito, configurando exercício regular de direito, por versar sobre a segurança do estabelecimento e de seus usuários. No entanto, se comprovado nos autos as alegações do autor sobre excesso por parte dos prepostos do Banco quando do episódio do travamento da porta, a responsabilidade civil do estabelecimento emerge. Autor, portador de prótese mecânica em uma das pernas, que foi impedido de ingressar na agência bancária. Comprovação de que a abordagem preventiva se deu de forma abusiva ou com excesso pela segurança do banco. Configuração de ato ilícito ensejador do dever de indenizar. Dano moral que decorre naturalmente do fato, prescindindo de prova objetiva do efetivo prejuízo. Precedentes STJ e desta Corte. A indenização deve obedecer aos critérios de razoabilidade, atingindo sua função reparatória e punitiva. Quantum arbitrado em R$ 7.000,00, guardando proporcionalidade com o dano causado. AGRAVO DESPROVIDO" (Agravo Nº 70062009469, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 29/10/2014). [...] (TJSC, Recurso Inominado n. 0302713-73.2014.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Francisco Carlos Mambrini, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 13-08-2015) (sem grifo no original).

Desta forma, comprovada a existência do dano moral, resta analisar o quantum a que deve a ré ser condenada. Importante ressaltar que a indenização por danos morais não pode ser alvo de enriquecimento sem causa de uma das partes.

Assim, considerando a intensidade de culpa da ré, as consequências de sua conduta, a participação do autor e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; além da finalidade inibitória da sanção, sem torná-la excessivamente gravosa a ponto de gerar enriquecimento sem causa, entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é suficiente para a reparação do dano sofrido.

A correção monetária sobre o valor indenizatório do dano moral deve incidir a partir da data do arbitramento, na sentença, no acórdão ou em liquidação (Súmula n. 362 do STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação por se tratar de ilícito contratual.

III - DISPOSITIVO 

Ante o supra exposto: 

1) nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), montante a ser corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE (art. 1º do Provimento 13/95-CGJ/SC), a partir do arbitramento (enunciado da súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), contados a partir da citação (art. 405 do CC e art. 240, caput, do CPC).

2) Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). 

3) DEIXO de analisar o pedido de gratuidade da justiça, vez que a competência para análise é da Turma Recursal no caso de eventual interposição de recurso inominado.

4) PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 

5) Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.


Documento eletrônico assinado por FERNANDO VIEIRA LUIZ, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310035711055v61 e do código CRC 72714320.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO VIEIRA LUIZ
Data e Hora: 16/11/2022, às 12:45:15


 

5007923-62.2021.8.24.0082
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