Ofensas pessoais em reclamação virtual resultam em condenação por danos morais

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Sistema Renajud do CNJ
Créditos: vladru / iStock

A crítica a produtos e serviços é protegida pelo direito constitucional à livre manifestação do pensamento, mas essa garantia não é absoluta e encontra limites na dignidade e na honra de terceiros. Com esse entendimento, o Juizado Especial Cível da Comarca de Catanduva (SP) condenou uma consumidora ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a um vendedor de veículos, em razão de ofensas publicadas em um grupo do Facebook.

O caso teve origem na compra e venda de um automóvel usado. Insatisfeita com o negócio e alegando a existência de vícios no veículo, a consumidora utilizou um grupo da rede social, com aproximadamente 76,9 mil integrantes, para expor críticas à conduta do vendedor. Nas publicações, ela empregou expressões como “golpista”, “pilantra”, “mentiroso” e “safado”, atribuindo ao profissional práticas criminosas e desonestas perante a comunidade local.

A controvérsia judicial envolveu dois aspectos centrais: a responsabilidade civil pelas ofensas proferidas e a alegada falha no produto. A consumidora apresentou pedido contraposto, pleiteando indenização por danos materiais e morais em razão dos supostos defeitos do veículo. Contudo, o juiz Lucas Santos Chagas extinguiu esse pedido sem resolução do mérito.

O magistrado acolheu a preliminar de incompetência do Juizado Especial, ao entender que a apuração de eventual vício oculto em automóvel com quase 20 anos de uso demandaria perícia técnica complexa, incompatível com o rito simplificado previsto na Lei nº 9.099/1995.

No que se refere à ação principal proposta pelo vendedor, a defesa da consumidora alegou o exercício regular do direito de crítica. O argumento, entretanto, foi afastado. Segundo o juiz, eventual insatisfação deveria ter sido buscada por meios institucionais adequados, como o Procon ou o Poder Judiciário, ou ainda por tentativa de solução direta, e não mediante exposição pública vexatória.

A sentença reconheceu a ocorrência de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, em razão da gravidade das expressões utilizadas e do amplo alcance da divulgação. Para o magistrado, embora o consumidor tenha direito à livre manifestação, essa prerrogativa não autoriza a prática de crimes contra a honra ou a violação de direitos da personalidade.

“A liberdade de expressão não pode ser utilizada como escudo para a prática de difamação, calúnia ou ofensas à honra”, destacou o juiz, acrescentando que a exposição pública da imagem profissional do autor, com nítido propósito de desqualificação, configura ato ilícito indenizável.

Processo nº 4001314-31.2025.8.26.0132

(Com informações do ConJur)

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