
A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que um supermercado deve indenizar uma cliente que sofreu queda no interior do estabelecimento após escorregar em um tomate que estava no chão. O colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e fixou indenização por danos materiais e morais.
De acordo com o processo, a consumidora sofreu contusão na região da pelve, permanecendo por meses com dores e limitações físicas. Diante do quadro, os desembargadores entenderam que a situação extrapola o mero dissabor cotidiano, atingindo direitos da personalidade e justificando a reparação por dano moral.
A decisão determinou o pagamento de R$ 777,92 a título de danos materiais, referentes a despesas médicas devidamente comprovadas, além de R$ 5 mil por danos morais. O laudo pericial confirmou a existência de lesão temporária decorrente da queda, mas esclareceu que sintomas posteriores estavam relacionados a doenças preexistentes da autora.
Em razão disso, o Tribunal afastou os pedidos de pensão mensal e de custeio de tratamento contínuo, por não haver comprovação de incapacidade permanente. Também foi rejeitada a alegação de litigância de má-fé por parte do supermercado, uma vez que sua atuação se deu dentro dos limites do direito de defesa.
Quanto à sucumbência, o colegiado determinou a redistribuição das custas processuais, cabendo ao supermercado o pagamento de 70% e à consumidora os 30% restantes. Não houve fixação de honorários recursais, pois o recurso foi provido apenas em parte.
Apelação nº 5004520-86.2022.8.24.0038.
(Com informações do TJSC)
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