
A plataforma digital Airbnb foi condenada a indenizar uma consumidora por falhas ocorridas durante a hospedagem, em razão de divergências entre as informações do anúncio e as condições efetivamente encontradas no imóvel. A decisão foi proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
Segundo os autos, a autora realizou a reserva de um apartamento por meio da plataforma, cujo anúncio indicava a existência de máquina de lavar roupas, além de roupa de cama e cobertores suficientes para todos os hóspedes. Contudo, ao chegar ao local, constatou a inexistência da máquina e a quantidade insuficiente de itens de cama.
A consumidora também relatou dificuldades relacionadas ao fornecimento de energia elétrica, que não estava disponível de forma imediata em razão de um sistema de economizador instalado no imóvel. De acordo com a autora, a informação sobre o procedimento para ativação da energia não foi repassada pelo anfitrião nem constava no anúncio. Além disso, apenas o banheiro da suíte estava em condições de uso, obrigando todos os hóspedes a compartilhar um único banheiro durante a estada.
Em sua defesa, a plataforma sustentou que os anfitriões são os responsáveis pelo conteúdo dos anúncios e pela administração do imóvel, afirmando ainda que a falha no fornecimento de energia teria ocorrido de forma pontual, sem comprometer a utilização da acomodação.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que as plataformas digitais que intermediam serviços de hospedagem integram a cadeia de consumo e respondem de forma objetiva e solidária pelos danos causados aos consumidores. Para o juiz, as circunstâncias enfrentadas pela autora ultrapassaram o mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade e caracterizando dano moral indenizável.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, o magistrado entendeu que não havia fundamento para abatimento do valor pago, uma vez que o imóvel foi efetivamente utilizado durante o período contratado.
Diante disso, a plataforma foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais. No curso do processo, a autora e os anfitriões firmaram acordo.
Ainda cabe recurso da sentença.
Processo nº 0712021-94.2025.8.07.0009.
(Com informações do TJDFT)
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