Omissão em atendimento de saúde gera o dever de indenizar

Data:

Cirurgia foi feita em hospital particular.

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou a Municipalidade de Franca a indenizar menor em razão de cirurgia não realizada. O poder público terá que pagar R$ 2.370,00 a título de danos patrimoniais e R$ 7.880,00 por danos morais.

Consta dos autos que o menor sofria de hipertrofia de adenoide e amígdalas e, por esse motivo, foi encaminhado para tratamento cirúrgico, mas, transcorridos quatro anos da solicitação, a cirurgia sequer foi agendada. Diante da demora, seus pais tiveram que fazer um empréstimo bancário para que o procedimento fosse realizado em hospital particular.

Ao julgar o pedido, o desembargador Danilo Panizza afirmou que houve falha na prestação do serviço e manteve a sentença, proferida pelo juiz Aurelio Miguel Pena, da Vara da Fazenda Pública de Franca. “Deixando o Poder Público de prestar o atendimento, restou comprovado a omissão, culpa, o nexo de causalidade e o dever de indenizar, mediante o prejuízo do autor, o qual precisou recorrer ao atendimento particular, mediante pagamento da cirurgia, o qual o menor não poderia mais esperar.”

O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Rubens Rihl.

Leia o Acórdão.

Apelação nº 0005108-87.2012.8.26.0196

Autoria: Comunicação Social TJSP – JN
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Ementa:

APELAÇÃO – Responsabilidade civil – Ação indenizatória – Omissão no atendimento a criança, com Hipertrofia de Adenoide e Amígdalas, sendo encaminhado por médicos do SUS por Carta de Recomendação e pedido de cirurgia ao órgão competente e transcorridos 4 (anos) de espera, sem o agendamento da cirurgia, os pais recorreram ao procedimento cirúrgico particular, em virtude das dores que a criança sofria – Danos materiais e moral por inadequação de atendimento médico hospitalar – Procedência – Irresignação – Mantença – Responsabilidade e omissão do ente público, caracterizando a “faute du service” nos moldes do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Quantum indenizatório. Arbitramento que deve operar-se com moderação ao grau de culpa, ao porte ou condições das partes, bem como o caráter pedagógico que deve representar referida indenização em situações assemelhadas. Decisão mantida. Recurso negado. (TJSP – Processo: 0005108-87.2012.8.26.0196 – Apelação / Indenização por Dano Moral  – Relator(a): Danilo Panizza,  Comarca: Franca, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/11/2016, Data de registro: 08/11/2016)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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