Operadora é condenada por suspensão indevida de serviço de telefonia

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Créditos: Irina Vodneva | iStock

Foi mantida pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF sentença que condenou a Claro S.A por suspensão indevida de serviço contratado por dois consumidores. Os juízes da Turma concluíram que houve falha na prestação do serviço.

Consta nos autos do processo apelativo (0734847-69.2020.8.07.0016)que os autores compraram um aparelho celular, cujo contrato previa a utilização de duas linhas telefônicas. Afirmam que, após solicitarem o cancelamento da linha adicional que não era utilizada, ficaram por duas semanas sem o serviço referente ao número principal. Relatam que, apesar da suspensão do serviço, a fatura foi cobrada integralmente.

O 4ª Juizado Especial Cível de Brasília condenou a ré a indenizar os autores pelos danos morais e materiais. A Claro recorreu pedindo a reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que as provas mostram que a suspensão da linha telefônica foi feita de forma indevida, o que constitui falha na prestação do serviço. No caso, a ré deve devolver em dobro o valor pago pelo serviço que não foi prestado.

“A suspensão da prestação de serviços de telefonia de forma indevida, sem inadimplência ou requerimento, constitui falha na prestação dos serviços de telefonia, e a cobrança dela decorrente, por serviços não prestados, não constitui hipótese de engano justificável, fazendo incidir o parágrafo único, do art. 42 do CDC sendo devida a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor”, explicaram.

Os juízes da Turma destacaram ainda que os consumidores não conseguiram resolver o problema de forma administrativa. Para os julgadores, houve descaso da ré que “deixou de verificar o efetivo pagamento e reativar de pronto a linha”, o que gerou “transtornos e aborrecimentos que refogem aos do cotidiano, pois é certo o quanto, nos dias atuais, tais serviços são utilizados e necessários à realização de tarefas do dia a dia, sendo, pois, tal fato passível de indenização, por dano moral”, afirmaram.

O colegiado negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que condenou a Claro ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais, devendo ainda restituir o valor de R$ 159,95, referente ao dobro do valor que foi cobrado pelas duas semanas em que o serviço contratado ficou suspenso.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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