Operadora Oi é condenada a indenizar veterinário que teve nome inscrito na Serasa

Data:

Operadora Oi é condenada a indenizar veterinário que teve nome inscrito na Serasa | Juristas
Créditos: JUN3/Shutterstock.com

A Operadora Oi S/A foi condenada a pagar R$ 6 mil ao médico veterinário Pedro Fellipe Vieira Gomides a título de indenização por danos morais, em virtude de terem negativado, indevidamente, seu nome junto à Serasa. A decisão, unânime, é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho.

Conforme os autos, o autor, recém-formado no curso de Veterinária, já buscando seu espaço no mercado de trabalho, procurou viabilizar uma empresa de assessoria e consultoria na área. Ele, então, chegou a contratar uma agrônoma para dar suporte à sua empresa.

Ainda, consta dos autos, que, ao cadastrar sua empresa junto ao Banco do Brasil S/A, foi informado de que não seria possível, uma vez que havia restrição em seu CPF. Após obter essa informação, em novembro de 2010, dirigiu-se ao Serasa, onde constatou a pendência financeira em favor da BR Telecom, no valor de R$ 796.

Segundo o apelante, nunca solicitou nenhuma linha telefônica junto à empresa, nem mesmo o endereço onde havia sido instalado o serviço da operadora. Ainda, conforme ele, por diversas vezes ligou para a operadora, tendo por objetivo descobrir a origem do débito, no entanto, as ligações não eram completadas.

Ele, então, moveu ação contra operadora, tendo em vista ser ressarcido do prejuízo. Após a audiência, o juízo da comarca de Trindade condenou a empresa ao pagamento da indenização ao autor. Irresignada, a empresa agravante interpôs recurso.

Sustentou, que a documentação apresentada pelo autor demonstra que a linha telefônica havia sido instalada conforme sua solicitação. Além disso, ressaltou, que o veterinário não abriu reclamação de desconhecimento de linha perante a Brasil Telecom S/A.

Logo, a operadora pugnou pelo desprovimento da indenização fixada, vez que a inclusão do nome da parte agravada decorreu do inadimplemento da obrigação do pagamento do serviço prestado. Asseverou, ainda, pela redução do valor indenizatório.

Sentença

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que a desconstituição do fato alegado pela empresa não foi feito, uma vez que não comprovou a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade, como a inexistência do defeito apontado e (ou) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Na ocasião, o juiz Delintro Belo afirmou que o termo de aceitação de serviços anexos aos autos não são capazes, por si só, de ilidir o encargo probatório da apelante, vez  que foram produzidos unilateralmente e podem ter sido inseridos inclusive por terceiros que estivessem na posse de tais documentos ou que dispunha de seus números.

Acrescentou ainda que, ao contrário do que entende a empresa, o abalo moral não precisa ser comprovado em casos de indevida negativação do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito, uma vez que a caracterização do dano moral é presumido, sendo objetiva a responsabilidade civil do prestador de serviços.

Constatação

Para o magistrado, a constatação do dano e do nexo causal entre este e a conduta praticada, bem como a inexistência de causa excludente de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços acarreta para este a responsabilidade objetiva pelos prejuízos decorrentes do fato.

“Levando-se em consideração a posição social do ofensor e do ofendido, a gravidade e a repercussão da ofensa, de modo a compensar a vítima pelo dano sofrido, o montante estabelecido em R$ 6 mil, se apresenta razoável, uma vez que a sentença foi proferida a mais de cinco anos. Veja decisão

Autoria: Acaray M. Silva – Centro de Comunicação Social do TJGO
Fonte: Tribunal de Justiça do Goiais 

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Concessionária de energia é condenada a indenizar usuária por interrupção no fornecimento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma usuária que ficou sem fornecimento de energia elétrica por quatro dias, após fortes chuvas na capital paulista em 2023. A decisão foi proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.

Homem é condenado por incêndio que causou a morte do pai idoso

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de incêndio que resultou na morte de seu pai idoso. A decisão, proferida pela Vara Única de Conchal, reduziu a pena para oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Remuneração por combate a incêndio no Porto de Santos deve se limitar ao valor do bem salvo

A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.

Casal é condenado por expor adolescente a perigo e mantê-lo em cárcere privado após cerimônia com chá de ayahuasca

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um casal pelos crimes de sequestro, cárcere privado e exposição ao perigo à saúde ou vida, cometidos contra um adolescente de 16 anos. A decisão, proferida pela juíza Naira Blanco Machado, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, fixou as penas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.