O STJ reformou decisão do tribunal para manter a absolvição de um réu ao considerar que a ordem de formulação dos quesitos do Tribunal do Júri não prejudica a tese principal da defesa.
Enquanto o Ministério Público alegava tentativa de homicídio simples em relação a duas vítimas, a Defensoria Pública levou ao tribunal a tese principal que alegava legítima defesa e a tese subsidiária que pretendia a desclassificação do crime para lesão corporal. De acordo com a ordem estabelecida, os jurados, em primeiro lugar, desclassificaram os crimes de homicídio tentado, para posteriormente livrar o acusado dos crimes.
O MP questionou a decisão por entender que a desclassificação do delito para lesão corporal deslocava a competência para condenação para a juíza, e não para os jurados, que só devem analisar crimes dolosos contra a vida. Por isso, ajuizou recurso no TJ/AM na tentativa de anular o julgamento.
O tribunal acatou parcialmente o argumento do órgão. Apesar de achar irretocável a decisão em desclassificar o crime, entendeu que o réu não poderia ter sido absolvido pelo júri e remeteu os autos ao juízo de origem para nova sentença.
Diante disso, a defesa do réu recorreu ao STJ afirmando que a escolha da ordem de apresentação dos quesitos pela juíza do Tribunal do Júri foi contrária à sua manifestação e que a aceitação das duas teses não permite a anulação da absolvição somente pela ordem das perguntas.
O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso, lembrou orientação consolidada do STJ que diz que “o quesito absolutório genérico – na hipótese da absolvição figurar como tese principal da defesa –, deve anteceder o desclassificatório, a fim de evitar violação do princípio da amplitude da defesa”.
E completou: “Nesse contexto, considerando a ordem correta de formulação dos quesitos (absolvição antes da desclassificação) e a apuração verificada no caso, entendo que deve ser restabelecida a sentença absolutória, uma vez que a resposta ao quesito absolutório genérico acabou por prejudicar o quesito desclassificatório”. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Processo nº REsp 1.736.439 – EMENTA (Disponível para Download)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO. DUAS TESES DEFENSIVAS: ABSOLVIÇÃO (PRIMÁRIA) E DESCLASSIFICAÇÃO (SUBSIDIÁRIA), SENDO QUE A SEGUNDA ANTECEDEU A PRIMEIRA NA ORDEM DE QUESITAÇÃO. RESPOSTA AFIRMATIVA DO CONSELHO DE SENTENÇA A AMBOS OS QUESTIONAMENTOS. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE CASSOU A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR CONSIDERAR QUE A RESPOSTA AO PRIMEIRO QUESITO (DESCLASSIFICATÓRIO) TERIA AFASTADO A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO QUE DEVE ANTECEDER O QUESITO DESCLASSIFICATÓRIO, QUANDO FIGURAR COMO TESE PRIMÁRIA DA DEFESA. PRECEDENTE DO STJ. RESTABELECIMENTO DA ORDEM. ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE NOS TERMOS DA SENTENÇA. Recurso especial provido.
(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.736.439 – AM (2018/0092202-6) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR RECORRENTE : JOSE IVANILDO SILVA COSTA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Data do Julgamento: 14 de junho de 2018.)