Organizadora de evento deve indenizar família por prestar informação equivocada sobre a participação de menor

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Por unanimidade a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou a Va Publicidade e Eventos LTDA a indenizar uma família abordada pelo Conselho Tutelar durante festa de fim de ano. O entendimento foi de que houve vício na prestação do serviço, já que a empresa confirmou a possibilidade do filho menor de participar do evento.

Segundo os autos da apelação (0705096-70.2020.8.07.0005), os autores alegam ter realizado a compra de ingressos para duas festas promovidas pela ré, em Caldas Novas-GO, nos dias 29 e 31 de dezembro de 2019. Eles relatam que antes da compra foram informados que seria possível a entrada do filho menor, desde que acompanhado.

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No primeiro dia, no entanto, foram abordados por agentes do Conselho Tutelar, que avisaram que a criança não poderia participar da festa, motivo pelo qual deixaram o local e não usufruíram de nenhum dos eventos contratados. Diante disso, pedem para ser indenizados.

Em primeira instância, a organizadora do evento foi condenada a restituir os valores pagos pelos ingressos e a indenizar a família, a título de danos morais. A ré recorreu.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas mostram que houve vício na prestação do serviço, o que impediu a família de prestigiar o evento. Para o Colegiado, além de restituir o que foi pago pelas duas festas, a ré deve também indenizar os integrantes da família pelos danos morais.

indenização
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“É evidente a frustração e constrangimento dos autores por terem sido abordados por agentes do Conselho Tutelar e serem informados acerca da proibição da permanência do filho menor no evento. Além de verem frustradas suas expectativas de usufruírem dos dois eventos, é inegável que uma abordagem dessa natureza em público, no meio de uma festa de final de ano, causa constrangimentos a todos os envolvidos”, registrou a Turma, lembrando que, no caso, os pais “agiram de maneira diligente na averiguação da possibilidade de o filho menor participar dos eventos”.

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O Colegiado salientou ainda que o dano moral é cabível a todos os integrantes da família, incluindo as duas filhas maiores. “A preocupação com menor na festa, mesmo antes da compra dos ingressos, demonstra nítida intenção dos autores de passarem a virada do ano em família, de modo que a mera possibilidade de os demais membros da família frequentarem a festa não afasta o dano resultante do defeito na prestação do serviço”, concluíram.

Foi mantida, desse modo, a condenação a ré de pagar ao menor a quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais, devendo ainda, o casal e as duas filhas maiores receber R$ 3 mil cada. A ré terá ainda que ressarcir a quantia de R$ 1.040,00, referente ao valor dos ingressos.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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