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Banco deve indenizar aposentada que teve descontos ilegais na folha de pagamento

A Justiça decidiu que o Paraná Banco S.A deve indenizar uma aposentada que sofreu descontos ilegais na sua aposentadoria. Dessa forma, como está determinado na sentença da Vara Única da Comarca de Mâncio Lima, a ré deve pagar R$ 5 mil pelos danos morais causados a autora.

Instituição de ensino deve indenizar aluna por demora na entrega de diploma

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) negou provimento ao recurso interposto pela Sociedade de Ensino Superior São Judas Tadeu Ltda (SESJT), entendendo que a demora injustificada na emissão de diploma de curso superior, configura falha na prestação de serviços educacionais e gera o dever de indenizar.

Justiça determina que DF forneça tratamento de epilepsia a paciente em até 100 dias

Por unanimidade, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF determinou que o Distrito Federal forneça, em até 100 dias, tratamento de monitorização não invasiva por vídeo-eletroencefalograma (EEG) e avaliação de cirurgia de epilepsia a paciente com indicação médica para o procedimento de urgência. A sentença observa, ainda, que o atendimento deve ser realizado em qualquer hospital da rede pública ou conveniada ou, na falta de um desses, em nosocômio da rede privada.

Seguradora deve indenizar dono de veículo por não ter comunicado roubo ao Detran

A Justiça condenou a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros a indenizar um motorista por não comunicar ao DETRAN-DF que o veículo havia sido roubado. A decisão foi da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF entendendo que, os tributos incidentes sobre o veículo são de responsabilidade da seguradora desde o preenchimento e entrega do Documento Único de Transferência (DUT).

TJSP não reconhece contrato verbal de honorários advocatícios como título executivo

Em decisão unânime, a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não reconheceu contrato verbal e declarou nula ação executiva de cobrança de honorários advocatícios. O colegiado entendeu pela ausência de título certo, líquido e exigível a fundamentar a ação, que teve como base conversas em aplicativo de mensagens.

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