A 10ª Câmara Cível do TJ-RS entendeu que um familiar indiretamente atingido por críticas injustas em matéria sensacionalista tem direito de receber dano moral por ricochete por ofensa a direitos de personalidade. Assim, condenou a SBT-RS ao pagamento de R$ 40 mil ao fundador e presidente de uma escola infantil de Porto Alegre, cuja filha foi injustamente acusada de apropriação indébita em reportagem veiculada pela emissora.
Narra a inicial que duas moradoras de uma associação de bairro agrediram moral e fisicamente a filha do presidente da escola, que realizava a gestão administrativa, além de acusarem-na, junto com o contador, de falsificação de documentos e furto de aposentadoria da mãe de uma das agressoras, que é funcionária da escola.
Após registro do boletim de ocorrência na polícia e apuração dos fatos, concluíram que as imputações não eram verdadeiras. Porém, o caso rendeu denúncia do Ministério Público, o que resultou na assinatura de um termo de transação penal, em que as duas mulheres assumiram a culpa. Antes desse desfecho, as agressoras contaram o caso às redes SBT e Record em Porto Alegre, e o SBT levou ao ar a versão das denunciantes sem checar a veracidade dos fatos.
Na reportagem, os funcionários da escola foram chamados de “gente sem-vergonha”, “amigos da onça”, “golpistas”, “safados”, além de acusar diretamente a administradora e, indiretamente, seu pai, que ajuizou a ação. O presidente da escola disse que ele e sua filha foram moralmente agredidos pelos moradores do bairro e passaram a viver uma rotina de medo, insegurança e angústia. Ele também ressaltou a perda de alunos e de ajuda financeira à escola, que não tem fins lucrativos.
O juiz de primeira instância extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, já que a reportagem não citou o nome da escola nem o do pai da administradora. Por isso, o autor apelou ao tribunal.
A relatora do recurso desconstituiu a sentença ao afirmar que ‘‘o caso em apreço trata do dano moral reflexo, ou por ricochete, consagrado tanto na doutrina quanto na jurisprudência, onde, embora o ato tenha atingido diretamente determinada pessoa (no caso, a filha do autor e administradora da escola/autora), seus efeitos podem potencialmente atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros, cuja reparação constituiu direito personalíssimo e autônomo destes’’.
Para ela, os autos demonstram sem dúvida o ato ilícito que gera o dever da emissora de indenizar. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Processo 001/1.12.0234677-5 – Apelação (disponível para download)