A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que uma procuração em papel timbrado do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Saúde do Estado do Piauí comprovou a assistência sindical prestada a uma funcionária estadual. A decisão foi fundamentada na jurisprudência do Tribunal.
O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região havia excluído da condenação imposta ao estado os honorários advocatícios e os depósitos de FGTS, sob o entendimento de que não houve a necessária outorga de poderes pelo presidente do sindicato para configurar a assistência sindical.
O relator do recurso da entidade ao TST, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que, na Justiça do Trabalho, o pagamento de honorários advocatícios não decorre simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do seu sustento ou da sua família. No caso, no entanto, a reclamação trabalhista e a procuração foram firmadas em papel timbrado do sindicato, o que comprova a assistência sindical.
O relator assinalou que a jurisprudência do Tribunal já firmou o entendimento de que a procuração em papel timbrado do sindicato é suficiente para comprovação da assistência sindical, pois a Lei 5.584/70 não estabelece nenhuma forma específica para a comprovação dessa assistência. “Estando a trabalhadora assistida por entidade sindical, o indeferimento dos honorários advocatícios implica contrariedade à Súmula 219 do TST”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e restabeleceu a sentença em relação aos honorários advocatícios.(Mário Correia/CF)
Processo: RR-394-07.2013.5.22.0004