Para facilitar a atuação de advogados com deficiência, STJ adota normas

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No STJ, foi publicado recentemente IN 19/19, que disciplina a acessibilidade do advogado com deficiência ou com mobilidade reduzida nas salas de julgamento do Tribunal. A norma assegura ao advogado a eliminação de obstáculos à acessibilidade, a disponibilização de informações, produtos e serviços em formatos acessíveis, e a aplicação do conceito de desenho universal nas salas de julgamento do STJ.

Diante disso, a resolução 230/16 do CNJ foi atendida. Ela orienta a adequação das atividades dos órgãos do Judiciário e de seus serviços auxiliares à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Segundo a instrução, serão feitas as seguintes ações:

I – eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade nas salas de julgamento do Tribunal;

II – disponibilização de informações, produtos e serviços do Tribunal em formatos acessíveis nas salas de julgamento do Tribunal;

III – aplicação do conceito de desenho universal nas salas de julgamento do Tribunal.

Sustentação oral

O ato administrativo estabelece que, em caso de necessidade de qualquer adaptação para que seja feita a sustentação oral na tribuna, o advogado poderá solicitá-la por meio do portal do STJ, informando o tipo de apoio necessário ao exercício de sua atribuição.

Já está disponível, assim, o advogado pode solicitar assistência personalizada no próprio site do tribunal, com antecedência mínima de um dia útil da data da sessão. Quando é feito o pedido de sustentação oral, o sistema pergunta se o advogado é pessoa com deficiência, qual o tipo de deficiência e qual o apoio de locomoção ou tecnológico de que ele necessita. 

Espaços reservados

No próximo ano serão realizadas adaptações, as salas de julgamento do tribunal terão espaços e assentos reservados para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, em locais com boa visibilidade.

Além disso, o ato normativo estabelece que é direito do advogado com deficiência ou mobilidade reduzida o livre acesso às salas de sessões; às instalações onde funcionam as secretarias, os cartórios e os ofícios de justiça; às demais repartições judiciais, ou a qualquer serviço público em que ele deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício de sua atividade profissional.

Veja a íntegra da instrução normativa.

Fonte: Migalhas

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Ezyle Rodrigues de Oliveira
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