Para STJ citação judicial via WhatsApp é válida quando se dá plena ciência ao destinatário

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A utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp para citação judicial, apesar de não estar prevista em lei, pode ser aceita desde que a finalidade da comunicação seja cumprida de maneira clara e compreensível para o destinatário. Esse entendimento foi estabelecido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que delineou critérios a serem adotados pelo Poder Judiciário ao empregar aplicativos de mensagens em atos judiciais, uma prática que vem sendo reconhecida no Brasil, embora sem regulamentação legal.

O tema foi analisado em um recurso especial apresentado por uma mãe julgada à revelia em um processo que resultou na destituição do poder familiar, devido à sua falta de condições socioeconômicas e psicológicas para cuidar das duas filhas. A mãe recebeu representação da Defensoria Pública do Rio de Janeiro.

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No caso, o oficial de Justiça realizou a citação judicial por meio de uma ligação telefônica com uma das menores, lendo o conteúdo da citação. Logo em seguida, o oficial enviou o documento em formato PDF pelo WhatsApp. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou o procedimento como válido.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, observou que não há evidência de que a mãe da menor tenha de fato compreendido o conteúdo enviado, uma vez que a pessoa que recebeu o documento via WhatsApp é analfabeta.

recuperação judicial - licitação
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A ministra destacou que a incapacidade de compreensão do documento possibilita equiparar o analfabeto a alguém incapaz, conforme disposto no artigo 247, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece que a citação eletrônica não é aplicável quando o citando for incapaz.

“O prejuízo experimentado pela recorrente é absolutamente evidente, eis que foi revel, não apresentou contestação tempestiva e teve contra si julgado procedente o pedido de destituição do poder familiar em relação às filhas”, concluiu a relatora, ao dar provimento ao recurso. A votação foi unânime.

Nancy Andrighi
Créditos: Reprodução / AMAB

Fato é que não há previsão legal para tanto. A Lei 14.195/2021, que alterou o CPC para prever a citação por meio eletrônico, resumiu-se a tratar do endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, com detalhado procedimento de confirmação e de validação.

“A comunicação de atos processuais, intimações e citações por aplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas atualmente, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos”, afirmou.

Ainda assim, a citação por WhatsApp pode ser validada se ficar comprovado que o ato praticado sem as formalidades legais atingiu o seu objetivo: a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, isto é, de um ato processual que se pretende seja comunicado.

“É imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz”, explicou a relatora.

“Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu”, concluiu.

Com informações do ConJur.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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