A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reconhecer a responsabilidade de uma transportadora pela importação de bolsas de luxo falsificadas, entendeu que a empresa que presta serviço como transportadora tem o dever de cautela de verificar a licitude das mercadorias que transporta e cuja importação assessora.
Segundo o relator, desembargador Cesar Ciampolini Neto, a alegação de que não tinha autorização para abrir contêineres e que, em razão disso, não sabia ser ilícito seu conteúdo não afasta sua responsabilidade.
“Entender o contrário seria o mesmo que isentar de responsabilidade todos os transportadores de mercadorias ilícitas, incentivando a prática”, afirmou o relator.
Diante disso, complementou o desembargador, ainda que a transportadora não seja a adquirente direta dos produtos, existe nexo causal entre a conduta da transportadora e os danos causados pela violação de seu direito marcário, “já que se não fossemos atos por ela praticados, os produtos falsificados não teriam ingressado no mercado brasileiro”.
Seguindo o voto do relator, o colegiado manteve a decisão que condenou a transportadora a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais, além de se abster de importar, vender, expor à venda e manter em estoque produtos que reproduzam ou imitem as marcas de titularidade das autoras. Em caso de descumprimento é prevista multa diária de R$ 10 mil. Também foi determinada a destruição dos produtos apreendidos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Processo 1076560-35.2015.8.26.0100
Fonte: Conjur