A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18 /GO) confirmou decisão de primeiro grau que determinou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a um motorista de caminhão de lixo, do município de Aparecida de Goiânia.
Ao recorrer da sentença, a empresa salientou que pagava adicional de insalubridade de 20% ao motorista sob o argumento de que ele lida “apenas de forma indireta com a carga”. No entanto, os magistrados entenderam ser devido o adicional a todo trabalhador envolvido no processo de coleta e industrialização do lixo urbano, ainda que o motorista não desça da cabine do veículo para realizar o transbordo.
Conforme a desembargadora Iara Rios, relatora do processo (0010614-91.2020.5.18.0081), a Norma Regulamentadora (NR 15), do Ministério do Trabalho e Emprego, é clara ao disciplinar as atividades e operações insalubres.
A relatora informou que o normativo aponta a coleta e industrialização do lixo urbano entre as atividades insalubres em grau máximo conforme avaliação qualitativa, já que os trabalhadores envolvidos no processo estão em contato permanente com agentes biológicos provenientes do lixo urbano.
Desse modo o colegiado deferiu ao trabalhador diferenças de adicional de insalubridade, de 20% para 40%, sobre o salário-mínimo e reflexos.
Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
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