Paralisação não pode prejudicar entrega e transporte de combustível

Data:

Decisão é da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP

decisão liminar
Créditos: Michał Chodyra / iStock

Liminar proferida pela 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo determinou que o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários Autônomos de Bens do Estado e o Sindicato das Empresas de Transportes de Carga de São Paulo e Região não “obstaculizem ou prejudiquem a saída, transporte ou entrega de combustível para serviços essenciais do Município de São Paulo”.

Na hipótese de descumprimento da liminar, foi fixada multa diária de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

O processo judicial foi distribuído pela Município de São Paulo e assinado pelo procurador municipal William Alexandre Calado. A decisão interlocutória, do magistrado José Gomes Jardim Neto, ressalta que foram informados no processo judicial fatos relevantes elencando problemas que acontecerão no município de São Paulo por falta de combustível, entre eles a paralisação de serviços essenciais como transporte público, SAMU, limpeza urbana, CET, ATENDE e transporte escolar.

“Não pode um movimento de protesto – classificando-se ou não como greve – paralisar serviços essenciais ao prejudicar a entrega de combustível. Isso afeta diretamente toda a sociedade, implicando risco imediato não somente à liberdade de tráfego de pessoas e bens, mas também à segurança, saúde e, possivelmente, à vida”, afirmou o juiz de direito José Gomes Jardim Neto. Ainda cabe recurso da decisão. (Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)

Processo nº 1025651-28.2018.8.26.0053 – Decisão (inteiro teor para download)

Teor do ato:

Vistos.1. Trata-se de tutela cautelar antecedente em que se pleiteia “a. Determinar aos réus a imediata cessação dos atos de protesto que impeçam a saída dos veículos destinados ao abastecimento da frota de ônibus do transporte público do Município de São Paulo das distribuidoras, valendo-se para tanto, de quaisquer medidas contingenciais e emergenciais cabíveis, inclusive intervenção policial, a ser determinada por este MM. Juízo, no caso de resistência à ordem, sem prejuízo de outras sanções cabíveis e da caracterização de crime de desobediência; b. Determinar aos réus a imediata cessação dos atos de protesto que impeçam a saída dos veículos destinados ao abastecimento da frota de veículos envolvidos nos demais SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS – Limpeza Urbana, ATENDE, SAMU, etc – do Município de São Paulo, nos mesmos termos acima; fixar multa diária de R$ 1 milhão pelo descumprimento (…)”Sustenta o Município que, mantida a situação atual, paulatinamente haverá colapso nos serviços públicos, Ainda, que tentativa de solução amigável não foi bem sucedida por receio dos motoristas com sua situação pessoal.Decido.O direito de greve é previsto na Constituição Federal, assegurado em seu art. 9º. No caso concreto, o direito é ainda mais amplo e ultrapassa a definição estrita de greve, já que o movimento é conduzido, em grande parte, por autônomos. Não há como se cogitar de medida coercitiva para que trabalhadores em greve ou autônomos em protesto não abusivo retornem às suas funções. Contudo, a liberdade de paralisação tem seu limite em outras garantias constitucionais, não podendo afetar a livre decisão de outros cidadãos, por mais legítimo que seja o protesto. Por isso, se somente um caminhoneiro no país não quiser aderir ao movimento, o direito dele é pleno e deve ser integralmente respeitada a sua liberdade de ir e vir. Dessa forma, mesmo o bloqueio de uma faixa de rodovias em que os caminhões devem transitar pela direita já é em si controversa do ponto de vista jurídico.No caso concreto dos autos, o Município traz fatos relevantes indicando os problemas que se desenvolverão na cidade por falta de combustível, indicando a paralisação de serviços essenciais como transporte público, SAMU, limpeza urbana, CET, ATENDE e transporte escolar.No que tange ao específico direito de greve, o art. 11 da Lei 7783/89, estabelece que “[n]os serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”Se é assim, também não pode um movimento de protesto classificando-se ou não como greve paralisar indiretamente serviços essenciais ao prejudicar a entrega de combustível. Isso afeta diretamente toda a sociedade, implicando risco imediato não somente à liberdade de tráfego de pessoas e bens, mas também à segurança, saúde e, possivelmente, à vida de muitas pessoas.Por essas razões, vislumbro neste momento inicial o fundamento relevante que, acrescido ao risco iminente de colapso dos serviços públicos, leva à necessidade de concessão da medida.Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA PARA DETERMINAR AOS RÉUS A IMEDIATA CESSAÇÃO DOS ATOS DE PROTESTO QUE IMPEÇAM, OBSTACULIZEM OU PREJUDIQUEM A SAÍDA, TRANSPORTE OU ENTREGA DE COMBUSTÍVEL PARA SERVIÇOS ESSENCIAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, sob pena de aplicação de multa diária de um milhão de reais pelo descumprimento.2. Servirá a presente como ofício, juntamente com cópia da inicial e lista de todos os fornecedores de combustível para o Município, a ser cumprida pela própria parte autora com a entrega desta decisão a representante dos Réus ou o seu protocolo nas entidades, devendo informar nos autos imediatamente qualquer obstáculo ao seu recebimento ou cumprimento, para aplicação da multa e demais medidas cabíveis, incluindo eventual intervenção policial.3. Dê-se ciência ao Ministério Público.4. Cite-se e intime-se.

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