Participação em coral pode ser computada para remição de pena, decide Sexta Turma

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Participação em coral pode ser computada para remição de pena, decide Sexta Turma | Juristas
Evlakhov Valeriy/Shutterstock.com

Atividade que envolve muitas horas de estudo, prática e dedicação, a música é importante aliada no processo de reintegração do preso, fortalecendo seus valores pessoais e sociais. Ao mesmo tempo, ao promover regularmente o aperfeiçoamento musical, o condenado adquire conhecimentos profissionais que podem ser utilizados após o cumprimento do período de reclusão e, antes disso, também podem ser computados para a remição da pena.

O entendimento foi estabelecido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reconhecer o direito de remição de pena a um preso que dedicava oito horas diárias de trabalho a um coral em Vila Velha (ES). De forma unânime, o colegiado concluiu que essa atividade exercida pelo preso reunia todos os requisitos para remição previstos no artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP).

“A atividade musical realizada pelo reeducando profissionaliza, qualifica e capacita o réu, afastando-o do crime e reintegrando-o na sociedade. No mais, apesar de se encaixar perfeitamente à hipótese de estudo, vê-se, também, que a música já foi regulamentada como profissão pela Lei 3.857/60”, destacou o relator do recurso do apenado, ministro Sebastião Reis Júnior.

Lei não taxativa

Em primeira instância, o pedido de remição havia sido negado pelo magistrado, que entendeu que a LEP não autorizaria a prática de atividade musical como justificativa para concessão do benefício.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Para o tribunal, o desempenho das atividades no coral tinha natureza eminentemente artística, não remunerada e de cunho não empresarial e, por isso, não poderia ser considerada para fins de diminuição da pena.

O ministro Sebastião Reis Júnior explicou que a jurisprudência do STJ, como resultado de uma interpretação análoga in bonam partem (em benefício do réu) do artigo 126 de LEP, consolidou o entendimento de que é possível a remição de pena com base em atividades que não estejam expressamente previstas.

Aprimoramento

Segundo o relator, ao permitir a remição pelo trabalho ou estudo, o legislador buscou incentivar o aprimoramento do reeducando, a fim de afastá-lo da prática de novos delitos, além de proporcionar condições para sua integração social. As atividades de reintegração também são, para o ministro, um meio para que o preso obtenha seu próprio sustento após o cumprimento da pena.

“Nessa toada, entendo que o meio musical satisfaz todos esses requisitos, uma vez que além do aprimoramento cultural proporcionado ao apenado, ele promove sua formação profissional nos âmbitos cultural e artístico”, concluiu o relator ao acolher o recurso especial do apenado.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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