Partido pede ao STF que cláusula de barreira não alcance eleição de suplentes

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Acionou o Supremo Tribunal Federal (STF), o Partido Republicano da Ordem Social (PROS), para pedir que a Corte reconheça a constitucionalidade do dispositivo do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) que afasta a aplicação da chamada cláusula de barreira para a eleição dos suplentes partidários. O pedido foi feito na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 67, que está sob relatoria da ministra Rosa Weber.

Prevista no artigo 108 do Código Eleitoral, a cláusula de barreira prevê que serão considerados eleitos os candidatos, registrados por um partido ou coligação, que tenham obtido mais de 10% do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. A legenda lembra que a minirreforma eleitoral de 2015 (Lei 13.165/2015) acrescentou um parágrafo único ao artigo 112 do mesmo normativo, para definir que na eleição dos suplentes da representação partidária não há exigência da votação nominal mínima prevista no artigo 108.

A modificação, para a legenda, trazida pela minirreforma que afastou a necessidade do alcance da cláusula de barreira para os suplentes parte de um raciocínio simples: “inseri-la também para a situação em referência poderia expurgar, de um todo, a representação partidária, já que, não raro, os candidatos de pequenas agremiações não atingem esse percentual”. Segundo o autor, a cláusula foi criada para impedir a eleição de candidatos com votação irrisória, mas não deve alcançar aqueles que, por força do cálculo do quociente eleitoral e partidário, foram diplomados como suplentes. Alega que se a cláusula for aplicada aos suplentes, será afastada a premissa de que o mandato é do partido ou da coligação.

Ao pedir a concessão de uma medida cautelar e, no mérito, o reconhecimento da constitucionalidade do parágrafo único do artigo 112 do Código Eleitoral, em sua compreensão expressa e literal, o partido revela que existem decisões divergentes no Judiciário que justificam o pedido de reconhecimento da sua harmonia com a Constituição.

 

Processo relacionado: ADC 67

 

Fonte: STF

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Ezyle Rodrigues de Oliveira
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