O juiz da 4ª Vara Cível de Vitória (ES), entendeu serem devidos os danos morais, requeridos por uma passageira que sofreu lesões decorrentes de um acidente de ônibus e determinou que a empresa indenize a cliente em R$ 7 mil.
Conforme os autos a passageira ingressou com uma ação contra uma empresa de após sofrer lesões no rosto e na cabeça em decorrência de um acidente. Diante do ocorrido, a requerente pediu a condenação da viação que, por sua vez, não apresentou contestação e foi julgada à revelia.
Segundo a sentença proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível de Vitória, as lesões sofridas em decorrência do acidente, estão comprovadas no processo por meio das provas apresentadas, como boletim de ocorrência e laudo médico.
O magistrado considerou que a situação vivenciada pela passageira, capaz de provocar temor e aflição, ultrapassa o mero aborrecimento. “Assim, diante da comprovação da existência de nexo causal entre o acidente e os danos alegados, não há como afastar a responsabilidade da requerida que é objetiva, nos termos do o art. 37, § 6º, da CF/88”, destacou o magistrado.
Com informações do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES).
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