A 1ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Balneário Camboriú que condenou uma empresa aérea a pagar R$ 8 mil, por danos morais, pelo adiamento do voo de um passageiro da Azul Linhas Aéreas. Ele também receberá indenização por danos materiais.
O autor, pastor de igreja, iria a Vitória-ES para proferir uma palestra. No entanto, na data da viagem, seu voo sofreu alteração de horário e ele só chegou ao destino no dia seguinte. Apesar de a empresa comprometer-se a pagar o pernoite, ele perdeu seu compromisso de trabalho.
“Conclui-se que são inegáveis os transtornos causados ao autor em razão da contratação efetuada de modo diverso daquele que pensava estar pactuando. A angústia e frustração ocasionadas pela requerida ao consumidor evidentemente ultrapassam a esfera do mero dissabor, fazendo jus o demandante ao recebimento de indenização a título de danos morais”, relatou o desembargador Raulino Jacó Brüning. A decisão foi unânime (Apelação n. 0007459-83.2009.8.24.0005 – Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ATRASO DE TRANSPORTE AÉREO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE RÉ. AUSENTES AS CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ CONFIGURADA. DANO MORAL E DEVER DE INDENIZAR PRESUMIDOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0007459-83.2009.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 08-09-2016).