Três recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida estão na pauta desta quarta-feira (17) no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). O primeiro discute se para um bem apreendido em decorrência do tráfico de drogas ser confiscado é necessária a sua utilização habitual ou sua adulteração para a prática do crime.
O caso envolve o confisco de um veículo apreendido quando seus integrantes foram presos em flagrante por tráfico de drogas. Eles foram condenados a 5 anos de prisão e a sentença incluiu a perda do veículo. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) afastou a perda do bem por ausência de prova de que o veículo fosse preparado para disfarçar o transporte da droga – tipo fundo falso –, ou que fosse usado reiteradamente para traficar drogas. Para o Ministério Público Federal, a decisão fere o artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, segundo o qual todo e qualquer bem apreendido por decorrência de tráfico de entorpecentes deve ser confiscado e leiloado.
Estrangeiro
Também na pauta está um recurso sobre a proibição de expulsão de estrangeiro com filhos no Brasil. O Plenário vai decidir se devem prevalecer os princípios da proteção do interesse da criança e da família presentes na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente ou os princípios constitucionais da proteção da soberania e do território nacional. Segundo alega a União, a Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) previu a impossibilidade de expulsão de estrangeiro somente quando a prole brasileira seja anterior ao fato motivador da expulsão.
Escutas telefônicas
O terceiro tema pautado discute a possibilidade de se renovar sucessivamente a autorização de interceptação telefônica para fins de investigação criminal, sem limite definido de prazo. Segundo a Lei 9.296/1996 as escutas só podem ser feitas com ordem judicial fundamentada e por, no máximo, 15 dias, prazo renovável por igual período, quando comprovada a indispensabilidade desse meio de prova. Já o artigo 136 da Constituição Federal permite a quebra de sigilo telefônico (reconhecido como uma garantia fundamental) em caso de decretação de estado de defesa, cuja duração não será superior a 30 dias, podendo ser prorrogado uma vez. O recurso que será julgado questiona acórdão segundo o qual “inexistindo, na Lei nº 9.296/96, previsão de renovações sucessivas, não há com admiti-las”.
Recurso Extraordinário (RE) 638491 – Repercussão Geral
Recurso Extraordinário (RE) 608898 – Repercussão Geral
Recurso Extraordinário 625263 – Repercussão Geral
Fonte: Supremo Tribunal Federal