
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) e do Distrito Federal, de forma subsidiária, ao pagamento de indenização a um pedestre que sofreu queda em um bueiro destampado. O colegiado concluiu que houve omissão do poder público na fiscalização e manutenção da via.
Segundo os autos, o autor caminhava pela quadra 411 Norte quando, ao se aproximar de uma parede grafitada para filmar e fotografar, caiu no bueiro, que não possuía qualquer aviso ou sinalização de manutenção. O acidente lhe causou sequelas permanentes na coxa esquerda, afetando movimentação, força e amplitude.
A sentença de primeira instância, proferida pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, reconheceu a existência de nexo de causalidade entre a omissão estatal e os danos sofridos, destacando falha na prestação do serviço. A decisão condenou a Novacap e o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos.
Em recurso, a Novacap alegou não ter relação com o acidente, sustentando que o bueiro se tratava de caixa de infraestrutura de telefonia, cuja manutenção não lhe caberia. Contudo, a Turma Recursal destacou que compete à companhia a fiscalização da infraestrutura compartilhada entre o poder público e a concessionária de telecomunicações. Assim, entendeu configurada a omissão administrativa.
Para os magistrados, o dano moral é indenizável e, quanto ao dano estético, as cicatrizes apresentadas pelo autor configuram alteração visível capaz de atrair a atenção de terceiros, conforme registrado nos autos. Dessa forma, a Turma manteve a condenação para que a Novacap arque com R$ 5 mil por danos morais e R$ 8 mil por danos estéticos, sendo o Distrito Federal responsável de forma subsidiária.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0743943-69.2024.8.07.0016
(Com informações do TJDFT)
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