
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu cancelar a penhora de um automóvel Gol Rallye 2010/2011 após o comprador demonstrar que adquiriu o bem de boa-fé, antes da imposição de restrição judicial. Com a decisão, também foram determinadas a retirada das restrições de circulação e de transferência do veículo.
O carro havia sido penhorado para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas da empresa RHC Comunicação e Entretenimento Ltda. Embora o veículo já tivesse sido vendido por um dos sócios da executada, a transferência de titularidade não foi formalizada junto ao Detran, permanecendo o registro em nome do antigo proprietário. Diante da constrição, o comprador buscou afastar a penhora, sustentando ser o legítimo dono do automóvel desde data anterior à medida judicial. A trabalhadora credora, por sua vez, defendeu a manutenção da penhora sob a alegação de fraude à execução.
Em primeira instância, a 11ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) suspendeu as restrições de circulação e transferência do veículo, ao reconhecer que o adquirente comprovou a posse e a propriedade do bem. Para isso, foram apresentados o Documento Único de Transferência (DUT), datado de 22 de dezembro de 2023 e com firma reconhecida, comprovante de pagamento realizado a uma agência, além de notas fiscais de reparos mecânicos efetuados antes da restrição judicial, que ocorreu em 12 de abril de 2024.
Apesar disso, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) restabeleceu a penhora, o que levou o proprietário a interpor recurso ao TST.
Ao analisar o caso, o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Ramos, destacou que o próprio TRT registrou a existência de autorização para transferência do veículo, comprovando que a negociação foi realizada antes da penhora. O ministro ressaltou que, conforme a jurisprudência do TST, a fraude à execução somente pode ser presumida quando há prova inequívoca da má-fé do terceiro adquirente ou quando a constrição judicial já estiver registrada, hipóteses que não se verificaram no processo.
Com esse entendimento, a Turma, por unanimidade, afastou a penhora do automóvel.
O processo tramita sob o número RR-0000659-35.2024.5.10.0011.
(Com informações do TST – por Lourdes Tavares/CF)
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