Condenação por estelionato contra idoso é mantida e réu deverá indenizar vítima

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Namorado é condenado a devolver valores recebidos durante o relacionamento
Créditos: Fer Gregory / Shutterstock.com

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a condenação de um homem pelo crime de estelionato cometido contra uma pessoa idosa. Além da pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, o réu foi condenado a ressarcir a vítima em R$ 52.828,65 por danos materiais e a pagar R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.

Conforme consta nos autos, o acusado se apresentou falsamente como advogado e, após conquistar a confiança da vítima, passou a oferecer suposta ajuda relacionada a imposto de renda e benefícios previdenciários. Aproveitando-se da vulnerabilidade do idoso, induziu-o a realizar procedimentos de biometria facial sob o pretexto de efetuar cadastros junto à Receita Federal. Na prática, porém, as validações serviam para a contratação fraudulenta de empréstimos consignados pela internet, cujos valores eram posteriormente transferidos para contas do réu ou utilizados em seu benefício.

As investigações apontaram que o acusado obteve vantagem ilícita em prejuízo da vítima no montante de R$ 52.828,65.

No recurso, a defesa sustentou a inexistência de provas quanto à intenção de causar prejuízo, pleiteando a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Argumentou ainda que a condenação teria se baseado exclusivamente na palavra da vítima e de informantes.

Ao analisar o caso, o colegiado entendeu que a materialidade e a autoria delitivas ficaram amplamente comprovadas por documentos como contratos de empréstimo, planilhas de valores, extratos detalhados de transferências via Pix, além das declarações colhidas ao longo da investigação. Para a Turma, ficou evidenciado que o réu “arquitetou um plano deliberado para obter vantagem ilícita”, explorando a vulnerabilidade tecnológica da vítima para a celebração de contratos fraudulentos.

Segundo o acórdão, “a prova dos autos não deixa margem a dúvidas de que o apelante induziu e manteve a vítima em erro, mediante artifício e ardil, com o objetivo específico de se locupletar ilicitamente, restando plenamente configurados a autoria e o dolo exigidos pelo art. 171, § 4º, do Código Penal”.

O processo tramita sob o número 0711275-32.2025.8.07.0009.

(Com informações do TJDFT)

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