
O 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a Expresso Satélite Azul Ltda. e a Essor Seguros S.A., de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma passageira que sofreu fissura na costela após o ônibus em que viajava tombar durante trajeto interestadual entre Belém e Brasília.
De acordo com os autos, a autora adquiriu passagem com embarque previsto para 2 de dezembro de 2024 e chegada em 4 de dezembro. Na data da chegada, o veículo saiu da pista e tombou, ocasionando a queda de outro passageiro sobre seu corpo. Em razão do acidente, a passageira sofreu lesões na região das costelas, precisou de atendimento médico e arcou com despesas relacionadas a medicamentos, exames e transporte por aplicativo. Na ação, pediu indenização por danos materiais no valor de R$ 418,25, lucros cessantes de R$ 4.554,00 e danos morais de R$ 25.387,75.
Em contestação, a Essor Seguros S.A. alegou ilegitimidade passiva e ausência de provas sobre a dinâmica do acidente, sustentando não haver elementos que demonstrassem culpa exclusiva do motorista do ônibus. Já a Expresso Satélite Azul Ltda. afirmou que o sinistro teria sido provocado por um caminhão que fechou o coletivo e argumentou que o atestado médico apresentado indicava apenas dor torácica, sem comprovação de lesão. As rés pleitearam a improcedência dos pedidos.
Ao examinar o caso, a magistrada ressaltou que a relação jurídica é de consumo e que a responsabilidade civil da empresa de transporte é objetiva, nos termos dos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil. Segundo a juíza, tais dispositivos consagram a responsabilidade independentemente de culpa do transportador, bastando à vítima comprovar o dano e o nexo com a prestação do serviço.
Quanto aos danos materiais, foram reconhecidos apenas os valores devidamente comprovados: R$ 80,00 referentes a medicamentos e R$ 78,00 correspondentes a um terço do valor da consulta ortopédica, totalizando R$ 158,00. O pedido de lucros cessantes foi rejeitado por falta de prova documental do prejuízo alegado. Em relação aos danos morais, a decisão considerou que a situação superou meros aborrecimentos, uma vez que a passageira sofreu dores físicas, necessitou de atendimento médico, repouso e afastamento de suas atividades habituais.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.000,00, valor considerado adequado à proporcionalidade entre a conduta ilícita e o dano sofrido.
Cabe recurso da decisão.
O processo tramita sob o número 0702167-43.2025.8.07.0020 .
(Com informações do TJDFT)
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