Pensão por morte deve ser dividida em partes iguais entre ex-exposas

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Créditos: PhuShutter/Shutterstock.com
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A 1ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação interposta contra sentença da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de majoração do benefício de pensão por morte de servidor federal para 97,5% e consequentemente a redução da parte que caberia à ex-esposa para 2,5%, equivalente ao percentual de pensão alimentícia que recebia antes do óbito do servidor.

A apelante alega que por mera liberalidade a ex-esposa passou a receber 2,5% dos ganhos do falecido, a título de alimentos, pois estava cuidando de seu neto e, dessa forma, a quantia seria revertida a benefício dele. Alega ainda, que o rateio da pensão deveria manter a proporção dos alimentos e não cotas iguais como promovido pela União.

Os argumentos foram rejeitados pela Turma. O relator, juiz federal convocado Warney Paulo Nery Araújo, entendeu que a concessão de pensão por morte está de acordo com o art. 218, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, que prevê que em caso de habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários.

O magistrado destacou que as duas pensionistas recebem o benefício na condição de ex-esposas, conforme previsto no art. 217, da Lei nº 8.112/1990. Segundo ele, ”sendo a lei expressa quanto ao rateio da pensão por morte em frações iguais entre os beneficiários, sem estabelecer qualquer ressalva, impõe-se reconhecer a legalidade do procedimento adotado pela União, ao promover a divisão igualitária do benefício.”

A decisão, unânime, acompanhou o voto do relator.

Processo nº: 0029293-54.2008.4.01.3400/DF

Data de julgamento: 20/04/2016
Data de publicação: 27/05/2016

SR

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ementa:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RATEIO EM PARTES IGUAIS ENTRE EX-ESPOSAS. ART. 218, § 1º, DA LEI 8.112/1990. 1. O art. 218, § 1º, da Lei 8.112/1990 prevê que em caso de habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários. 2. Sendo a lei expressa quanto ao rateio em frações idênticas entre os pensionistas, sem estabelecer qualquer ressalva, impõe-se reconhecer a legalidade do procedimento adotado pela União, ao promover a divisão igualitária do benefício. 5. Apelação desprovida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da autora. (ACÓRDÃO 2008.34.00.029457-0, JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAUJO (CONV.), TRF1 – PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), e-DJF1 DATA:27/05/2016 PAGINA:.)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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