Concessão de pensão deve seguir requisito de lei vigente à época do óbito

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Filha de um servidor falecido teve o benefício suspenso e precisou comprovar dependência econômica

Não é possível exigir prova de dependência econômica para obter pensão por morte se essa condição não é requisito da lei vigente à época do óbito. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ao negar recurso da União em um caso em que a filha de um servidor falecido teve o benefício da pensão suspenso.

A autora, que mora em Caxias do Sul (RS), ajuizou a ação contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e a União após ter o benefício cancelado em 2017, quando teve que comprovar a dependência econômica da pensão.

A filha do servidor falecido, que recebe de aposentadoria um salário mínimo mensal, requereu na ação o restabelecimento do direito e o pagamento dos valores pelo tempo que teve o auxílio cortado. A decisão de 1º grau foi favorável ao restabelecimento da pensão. O INSS e a União recorreram ao tribunal pela reforma da sentença.

A 3ª Turma decidiu de acordo com a Lei 3.373/58, que diz respeito ao plano de assistência a funcionários da União e sua família, que estabelecia como requisitos para o recebimento da pensão por morte a condição de filha maior de 21 anos solteira e não ocupante de cargo público.

A relatora do caso, a desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, manteve o entendimento da 1ª instância, condenando as rés ao pagamento das parcelas desde a suspensão indevida da pensão. “Não cabe à Administração impor critério restritivo de comprovação da persistência da situação da dependência econômica existente à época do óbito”, afirmou.

Para a desembargadora, diante do princípio da segurança jurídica, há um limite ao direito da Administração em decidir pela revisão de ato administrativo, principalmente em relação a verba alimentar recebida de boa-fé pelo destinatário. Além disso, explicou que  o direito de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor.

“As pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58, que preenchiam os requisitos, encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas se um dos requisitos legais for superado, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista naquela Lei”, concluiu a relatora.

Ação 5007506-16.2017.4.04.7107/TRF

Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Hysa Conrado
Hysa Conrado
É jornalista, formada pela Universidade São Judas. Tem experiência na cobertura do Poder Judiciário, com foco nas cortes estaduais e superiores. Trabalhou anteriormente no SBT e no portal Justificando/Carta Capital.

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