A 3ª Turma do TRF-1 citou sua própria jurisprudência, em que diz que o percentual razoável atribuído para indenizar o proprietário, em caso de servidão administrativa, está entre 20% e 30%, para julgar improcedente um recurso que pretendia rever o valor pago de indenização para a constituição de servidão em parcela de imóvel rural.
O juiz de primeira instância fixou o valor de R$ 17.749,50, mas os apelantes acharam que o valor era aquém do mercado. Disseram também que os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados com base no CPC de 1973, e, não, de acordo com o Decreto-Lei 3.365/41.
O relator explicou que o expropriado, nesses casos, não perde sua propriedade para o Estado, mas sofre somente uma limitação administrativa ao uso pleno de seu domínio. E disso que “o Juízo fixou a indenização nos percentuais de 28% e de 33% sobre o valor do domínio pleno, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Ademais, os recorrentes deixaram de demonstrar, de forma clara e convincente, e mediante prova idônea e inequívoca, que os percentuais fixados pelo Juízo não atenderam ao princípio da fixação da justa indenização”.
Em relação aos honorários advocatícios, pontuou que, por se tratar de desapropriação, a sucumbência é fixada nos termos da lei especial, que é o art. 27, §1º, do DL nº 3.365/41. (Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.)
Processo nº: 0004324-64.2012.4.01.4101/RO
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