Ex-empresária não consegue reverter penhora de aposentadoria para pagar de dívida trabalhista

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Ex-empresária não consegue reverter penhora de aposentadoria para pagar de dívida trabalhista
Créditos: tlegend / Shutterstock.com

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente o recurso da ex-proprietária de uma empresa de informática que teve parte de seus proventos de aposentadoria penhorados para satisfazer dívidas trabalhistas com a ex-sócia. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator, o desembargador Antônio Cesar Coutinho Daiha, que considerou que a impenhorabilidade da conta-salário, garantida pela Constituição Federal, pode ser relativizada partindo do princípio que a execução deve se processar no interesse do credor, respeitada a integridade e a possibilidade do devedor.

Ao interpor agravo de petição, a empresária alegou ilegalidade na penhora de seus proventos, com base no artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que diz que são inalienáveis vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, entre outros, bem como quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família.

O colegiado acompanhou o entendimento da juíza Patrícia Vianna de Medeiros Ribeiro, em sua sentença, proferida na 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A magistrada observou que na redação do novo Código de Processo Civil sobre o tema foi retirado o advérbio “absolutamente”, para permitir, com cautela e de forma restritiva, a relativização de sua normatividade. “No caso em tela, é possível a penhora de parte do benefício previdenciário para quitação da dívida trabalhista, desde que o valor restante seja bastante para atender à subsistência do executado”, observou o desembargador Antônio Daiha em seu voto. Consta nos autos a realização de diversas tentativas de obtenção dos créditos da empresária, sem sucesso.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Leia o Acórdão.

Autoria: Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TRT/RJ
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

Ementa:

AGRAVO DE PETIÇÃO – PENHORA NA RENDA. A impenhorabilidade de conta salário não pode prevalecer quando confrontada com o crédito trabalhista, também de natureza salarial, se concretamente vem constituir óbice intransponível à satisfação da res judicata. A impenhorabilidade de salário garantida pela Constituição Federal, que visa amparar a preservação da dignidade humana e a subsistência do devedor, pode ser relativizada ao ser cotejada com o princípio de que a execução deve se processar no interesse do credor (artigo 797, NCPC), respeitada a integridade e possibilidade do devedor, de forma que um salário pode ser em parte penhorado para quitação da dívida trabalhista, desde que o valor restante seja bastante para atender à subsistência do executado. Agravo não provido. (TRT-RJ – PROCESSO: 0170000-31.1999.5.01.0029 – AP. ACÓRDÃO 3ª TURMA. Redator: ANTONIO CESAR DAIHA. Data da decisão: 12.12.2016).

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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