TJSP determina a entrega de dados pelo Google, de todos celulares próximos a roubo

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Direito ao Esquecimento - Google
Créditos: PhotoMIX Company / Pexels

Foi confirmada pela 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a determinação para que o Google forneça dados de geolocalização de celulares que estavam na região em que aconteceu um crime de roubo a mão armada a um caminhão. As informações são do portal Convergência Digital.

Em primeiro grau a Justiça determinou que o Google fornecesse as informações referentes ao local, à data e ao horário do crime, atendendo a pedido da Polícia Civil. A empresa recorreu ao TJSP, mas, por unanimidade, a decisão foi mantida, nos termos do voto do relator, desembargador Xisto Rangel.

quebra de sigilo
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Conforme o magistrado, “A autoridade policial já tentou apurar os fatos pelos modos que lhe estavam mais à mão e, passados mais de 12 meses, não logrou êxito em fazê-lo, daí exsurgindo como necessária a requisição. Na apuração de crime de incontestável gravidade, viu-se a autoridade policial sem outras opções que não a representação para afastar o sigilo de dados telemáticos e de dados das pessoas que se encontravam nas proximidades do local.”

Para o desembargador, trata-se de uma decisão judicial fundamentada e que atende aos princípios da proporcionalidade e da prevalência do interesse público sobre o privado, “sendo a sua natureza exploratória produto da lógica atinente ao propósito a que deve servir”.

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Google Maps
Autor Mactrunk

“Não há que se falar em violação ao artigo 5º, X e XII, CF/88. Como sabido, os direitos e garantias individuais não são absolutos, devendo ceder passo quando em jogo interesse maior da coletividade. Além do mais, não haverá desvendamento de conteúdo de comunicação, mas somente de cadastro de quem tiver passado por determinado local em determinado momento, o mesmo que já se capta, por exemplo, com circuitos de monitoramento por câmeras”, completou ele.

Uso indevido de obra fotográfica
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O relator afastou o argumento do Google de que precisaria haver imputação contra pessoas específicas. De acordo com o magistrado, “Não há inobservância do princípio da legalidade, haja vista o disposto no artigo 6º do CPP, artigo 4º, III, ‘a’, da Lei 13.709/18 e o disposto, inclusive, no artigo 22 do Marco Civil da Internet”, ressaltou o desembargador.

Ainda de acordo com Rangel, também já há precedente sólido do Superior Tribunal de Justiça, no RMS 62.143, no sentido oposto ao pedido do Google, o que, por si só, permite afastar a alegação de que um direito líquido e certo da empresa estaria em risco.

Com informações do Convergência Digital.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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