Plano de saúde deve prestar serviço de home care e indenizar paciente

Data:

Plano de saúde
Créditos: Zolnierek / iStock

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), manteve condenação ao Plano de Saúde Hapvida, determinado que a empresa preste serviços de cuidado domiciliar (home care) para uma paciente associada, além de indenização no valor de R$ 7000,00 pelos danos morais causados.

Segundo os autos do processo (0811864-80.2020.8.20.5106), originário da 2ª Vara Cível da comarca de Mossoró, a paciente demandante é portadora de paralisia cerebral, encefalopatia crônica não progressiva e epilepsia. E necessita, de acordo com laudo médico expedido, de cuidados multidisciplinares composta por profissionais de enfermagem, nutricionista, fisioterapeuta, médico e fonoaudiólogo, bem como, a prestação de medicamentos e insumos de natureza hospitalar.

O desembargador Virgílio Macêdo Jr. relator do acórdão em segunda instância, esclareceu que apesar de a assistência domiciliar não se encontrar contemplada no rol de procedimentos determinados pela Agência Nacional de Saúde ANS como “cobertura mínima obrigatória, tal situação não impede a sua imposição em ação judicial”.

Nesse sentido, o magistrado frisou a elaboração pelo STJ da súmula 469, considerando que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. E acrescentou que tal aplicação permite “a concretização de direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana”, sendo vedado ao plano de saúde “limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente”.

Virgilio Macêdo concluiu em seguida que o direito da demandante à assistência médica domiciliar no caso em tela deve ser resguardado, “a despeito de não constar na cobertura mínima obrigatória definida pelo Órgão regulador” e ainda de não estar assegurada por previsão contratual específica.

O magistrado ainda juntou ao processo julgados do STJ indicando que “o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto” que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. E por fim apontou como “inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentados pela apelada, em virtude da impossibilidade de prestação do serviço domiciliar”, que deveria ser integralmente custeado pelo plano de saúde, o que configura dano moral indenizável.

Com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.


Fique por dentro de tudo que acontece no mundo jurídico no Portal Juristas, siga nas redes sociais: FacebookTwitterInstagram e Linkedin. Adquira sua certificação digital e-CPF e e-CNPJ na com a Juristas Certificação Digital, entre em contato conosco por email ou pelo WhatsApp (83) 9 93826000

Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.