Plano de Saúde deve ressarcir o Estado quando associado utiliza o SUS

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Plano de Saúde deve ressarcir o Estado quando associado utiliza o SUS
Créditos: Sebastian Duda / Shutterstock.com

Uma empresa de saúde foi condenada a indenizar o Sistema Único de Saúde – SUS pelo atendimento prestado a um associado na rede pública. A decisão foi da 6ª Turma Especializada do TRF2, que confirmou sentença dos embargos apresentados pela empresa contra a execução fiscal feita pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para receber a indenização.

O plano de saúde alegou que o art. 32 da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde), justamente o que prevê o ressarcimento questionado, é inconstitucional e que a obrigação imposta seria o equivalente à cobrança de uma taxa. A empresa sustentou, ainda, que o Estado não sofre prejuízos financeiros quando atende pessoas conveniadas aos planos de saúde.

A relatora do processo, desembargadora federal Salete Maccalóz, ressaltou que o ressarcimento das operadoras de saúde pela utilização da rede pública é considerado receita pública não tributária, não constituindo taxa. Além disso, a magistrada destacou que o serviço é custeado pelos cidadãos e pelas empresas operadoras, mediante recolhimento das contribuições sociais previstas na Constituição.

Por outro lado, Salete Maccalóz entendeu que “quando o usuário do plano de saúde usufrui um serviço de atendimento prestado pela rede pública que é coberto pelo plano de saúde contratado, a empresa privada (operadora) deixa de desembolsar a quantia com a qual arcaria se o consumidor tivesse sido atendido por um dos conveniados do plano privado.”

Avançando no seu raciocínio, a relatora concluiu que é flagrante o enriquecimento sem causa das empresas neste caso, por estarem poupando o valor referente ao serviço que prestariam, se fossem procuradas pelo mesmo paciente para dar solução ao seu problema clínico.

Quanto à alegada inconstitucionalidade do ressarcimento, Salete Maccalóz entendeu que o art. 32 da Lei nº 9.658/98 é compatível com a participação de forma complementar das instituições privadas no SUS, prevista no art. 199 da Constituição Federal.

Processo 0134065-63.2014.4.02.5103 – Acórdão

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Ementa:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PLANOS PRIVADOS. ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI Nº 9.656/98. ILEGALIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. 1. A empresa Plano de Saúde Ases Ltda. interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos oferecidos por ela à execução fiscal deflagrada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ( ANS ) , relativa a ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS de atendimento prestado pela rede pública como fulcro no art. 32 da Lei nº 9.656/98. 2. O ressarcimento exigido no art. 32 da Lei 9.658/98 compatibiliza-se com o caráter complementar da participação das instituições privadas no sistema único de saúde, na forma preconizada no art. 199, da Constituição Federal, que assim dispõe. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADIN nº. 1.931- 8/DF, se manifestou pela constitucionalidade do art. 32 e §§ da Lei nº. 9.656/98, matéria que também é objeto da Súmula nº 51 deste Tribunal. 4. Em se tratando de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, descabe a condenação nas verbas sucumbenciais porque o encargo de 20%, previsto tanto na Lei nº 10.522/2002 quanto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, já compreende os honorários advocatícios. 5. Apelação parcialmente provida para excluir a condenação em honorários advocatícios. (TRF2 -Processo 0134065-63.2014.4.02.5103 – Classe: Apelação – Recursos – Processo Cível e do Trabalho Órgão julgador: VICE-PRESIDÊNCIA Data de decisão 25/11/2016 Data de disponibilização 29/11/2016 Relator SALETE MACCALÓZ)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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