Teresinha de Jesus Caete Pinto, de 92 anos, representada por Maurício Pinto Cavalcanti e por seu advogado Igor José Oliveira dos Santos, do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, ajuizou uma ação, com pedido de tutela antecipada, em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil para que o plano de saúde cubra os serviços de internação domiciliar (home care).
Narram os autos que a operadora do plano de saúde, a partir de determinado momento, recusou-se a dar continuidade no tratamento domiciliar que vinha sendo normalmente utilizado até 12/08/2019.
Após internação com quadro de necrose infectada no tendão de aquiles direito, o médico deu alta para a requerente, momento em que solicitou tratamento domiciliar justificado por meio de relatório médico. Sem justificativa, o plano de saúde determinou sua suspensão.
O juiz da 12ª Vara Cível de João Pessoa entendeu que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada. Ele destacou o laudo médico, que aponta que a idosa possui “múltiplas debilidades” e “necessita do pacote de internação domiciliar”. Além disso, apontou documento que demonstra a cobertura pelo plano de saúde do home care por 30 dias e sua posterior suspensão sem prévia comunicação.
O plano de saúde alegou que isso teria ocorrido após avaliação por equipe do plano de que a paciente não seria mais indicada para esse tipo de tratamento.
Para o magistrado, à luz do entendimento do STJ, “o serviço de home care é desdobramento do tratamento hospitalar e não pode ser limitado”, além de entender ser abusiva a cláusula que exclui tal tipo de tratamento, quando necessário à preservação da saúde do paciente.
Considerando o direito à saúde, o juiz entendeu ser abusiva a negativa por parte da operadora considerando somente a avaliação por profissionais da saúde que não acompanham a situação inicial da autora, sem a participação do médico assistente. E salientou que seu médico apontou a “necessidade urgente de acompanhamento home care da consumidora, demonstrando que a sua ausência poderá lhe causar piora clínica rápida e progressiva, dado o atual estado de saúde desse”.
Assim, comprovada a probabilidade do seu direito aliada ao perigo de dano que poderá lhe ser ocasionado, o juiz deferiu a tutela provisória antecipada para determinar que a operadora do plano de saúde restabeleça, em 5 dias úteis, os serviços de home care reclamados pela autora.
Processo nº 0848162-49.2019.8.15.2001 – Sentença Plano de Saúde Home Care
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