Plano de saúde deve oferecer home care sem limitação se houver prescrição médica

Data:

Plano de saúde
Créditos: Katarzyna Bialasiewicz | iStock

Teresinha de Jesus Caete Pinto, de 92 anos, representada por Maurício Pinto Cavalcanti e por seu advogado Igor José Oliveira dos Santos, do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, ajuizou uma ação, com pedido de tutela antecipada, em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil para que o plano de saúde cubra os serviços de internação domiciliar (home care).

Narram os autos que a operadora do plano de saúde, a partir de determinado momento, recusou-se a dar continuidade no tratamento domiciliar que vinha sendo normalmente utilizado até 12/08/2019.

Após internação com quadro de necrose infectada no tendão de aquiles direito, o médico deu alta para a requerente, momento em que solicitou tratamento domiciliar justificado por meio de relatório médico. Sem justificativa, o plano de saúde determinou sua suspensão.

O juiz da 12ª Vara Cível de João Pessoa entendeu que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada. Ele destacou o laudo médico, que aponta que a idosa possui “múltiplas debilidades” e “necessita do pacote de internação domiciliar”. Além disso, apontou documento que demonstra a cobertura pelo plano de saúde do home care por 30 dias e sua posterior suspensão sem prévia comunicação. 

O plano de saúde alegou que isso teria ocorrido após avaliação por equipe do plano de que a paciente não seria mais indicada para esse tipo de tratamento.

Para o magistrado, à luz do entendimento do STJ, “o serviço de home care é desdobramento do tratamento hospitalar e não pode ser limitado”, além de entender ser abusiva a cláusula que exclui tal tipo de tratamento, quando necessário à preservação da saúde do paciente.

Plano de saúde deve oferecer home care sem limitação se houver prescrição médica
Créditos: yacobchuk | iStock

Considerando o direito à saúde, o juiz entendeu ser abusiva a negativa por parte da operadora considerando somente a avaliação por profissionais da saúde que não acompanham a situação inicial da autora, sem a participação do médico assistente. E salientou que seu médico apontou a “necessidade urgente de acompanhamento home care da consumidora, demonstrando que a sua ausência poderá lhe causar piora clínica rápida e progressiva, dado o atual estado de saúde desse”.

Assim, comprovada a probabilidade do seu direito aliada ao perigo de dano que poderá lhe ser ocasionado, o juiz deferiu a tutela provisória antecipada para determinar que a operadora do plano de saúde restabeleça, em 5 dias úteis, os serviços de home care reclamados pela autora.

Processo nº 0848162-49.2019.8.15.2001 – Sentença Plano de Saúde Home Care

Leia também:

Assine documentos de maneira fácil e segura com o Juristas Signer

Flávia Costa
Flávia Costa
Correspondente do Portal Juristas

7 COMENTÁRIOS

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

AB2L London Summit: a revolução da advocacia global passa por Londres

Evento inédito reúne lideranças jurídicas para explorar inovação, tecnologia...

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.