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Empresa é condenada por oferecer plano de saúde inexistente à idosa

Créditos: Michał Chodyra / iStock

O 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Brasília (DF) condenou a Vanper Consultoria e Cobrança ao pagamento de uma indenização a título de danos morais por ter firmado com pessoa idosa contrato de plano de saúde inexistente. A Justiça ainda determinou a restituição de todos os valores pagos e determinou a nulidade contratual.

A demandante da ação judicial afirmou que entrou em contato com a empresa para aquisição de plano de saúde e recebeu proposta de contrato a ser firmado com a AMIL. De acordo com a autora, a empresa lhe orientou a pagar 3 meses de carência do plano de saúde com a promessa de que, depois desse período, seria assinado o contrato. Entretanto, apesar de ter efetivado os pagamentos, o contrato nunca foi firmado entre as partes.

Intimada para audiência de conciliação, a empresa não compareceu e muito menos apresentou contestação. Diante da ausência de manifestação, foi decretada a revelia da demandada e presumidas como verdadeiras as alegações da parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.

Ao julgar a ação judicial, a magistrada considerou “cabível o pedido da requerente de declarar nulo o contrato de prestação de serviços de saúde e inexigível qualquer débito decorrente desse, diante da falha na prestação de serviço da empresa ré e da maneira lesiva de comercializar seus serviços.”

Desta forma, a juíza de direito condenou a Vanper Consultoria e Cobrança a ressarcir à demandante a quantia de R$ 11.220,00 (onze mil duzentos e vinte reais), pagos pela aquisição do plano de saúde, e a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos.

Cabe recurso da decisão de primeira instância.

Processo: 0761229-36.2019.8.07.0016 - Sentença (inteiro teor para download).

(Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT)

Inteiro teor da sentença:

Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

4JECIVBSB
4º Juizado Especial Cível de Brasília

Número do processo: 0761229-36.2019.8.07.0016

Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: FATIMA TEREZINHA PEREIRA

RÉU: VANPER CONSULTORIA E COBRANCA - EIRELI

S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por FÁTIMA TEREZINHA PEREIRA em desfavor de VANPER CONSULTORIA E COBRANÇA - EIRELI.

A parte autora requereu em apertada síntese: “a) Conceder à requerente, as benesses da Justiça Gratuita; c) Ao final, que seja julgada a presente ação totalmente procedente para anular o contrato de prestação de serviços de saúde complementar celebrado, declarando inexigível ainda, qualquer pagamento decorrente deste, determinando o imediato ressarcimento do valor de R$ 11.220,00 (onze mil duzentos e vinte reais), atualizado monetariamente, desde o efetivo desembolso; d) A condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais à requerente que ora se sugere, seja da monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reias), pelos fatos supracitados, principalmente pela maneira desleal e lesiva de comercializar seus serviços, entendendo esta defesa ainda ser o caso de se oficiar o Ministério Público para eventual propositura de Ação Civil Pública, ante a reiterada pratica”.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.

DECIDO.

A parte requerida foi citada/intimada conforme AR/Certidão de ID 54611273.

Decreto a revelia da empresa ré no presente processo eis que a mesma não compareceu a audiência de conciliação e não apresentou defesa (contestação) nos autos.

A revelia da empresa requerida que, devidamente citada e intimada, não apresentou defesa, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.

Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, cabe à parte requerida se manifestar precisamente quanto aos fatos alegados na petição inicial, de modo que os fatos não impugnados serão presumidos como verdadeiros. Assim, ante a falta de manifestação da parte ré e o acervo probatório constante dos autos, tenho como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.

Passo ao exame do meritum causae.

O quadro delineado nos autos revela que a requerente, pessoa idosa, aderiu a um plano de saúde através de um de seus representantes; que lhe foi apresentada uma proposta de inclusão, de nº 000452, para a realização de contrato de prestação de serviços de saúde, que seria efetivado pela empresa AMIL; que o preposto da ré orientou a autora para que pagasse os boletos que chegariam em sua residência durante o período de 03 (três) meses eis que seria considerado carência do referido plano de saúde, para que após este período fosse assinado o competente contrato de prestação de serviços; que até a presente data não houve a assinatura do contrato de prestação de serviços de saúde e, sequer houve a emissão de carteira de utilização do plano de saúde; que a requerente continuou a pagar os boletos e tentou utilizar o plano de saúde sem obter êxito; a requerente continuou a quitar os boletos que chegavam em sua residência, pois ficou com medo de que seu nome fosse levado aos órgãos de proteção de crédito e ainda com a esperança de lograr êxito na possibilidade de realizar consultas e exames médicos; a requerente por diversas vezes tentou cancelar os boletos emitidos, ou conseguir as consultas pretendidas, nos telefones da empresa requerida, o que não ocorreu.

Analisando o mais que dos autos consta, tenho que assiste razão, em parte, a autora em seus pedidos. Tenho como cabível o pedido da autora de Justiça Gratuita eis que a mesma declarou ser aposentada e não possuir condições de arcar com os custos do processo.

Considero cabível o pedido da autora de declarar nulo o contrato de prestação de serviços de saúde complementar celebrado, declarando inexigível ainda, qualquer débito decorrente deste, determinando o imediato ressarcimento, a parte autora, do valor de R$ 11.220,00 (onze mil duzentos e vinte reais) a ser atualizado monetariamente, desde o efetivo desembolso.

Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev. Atual e Ampl. São Paulo, Ed. RT, pág. 137). Trata-se de "damnum in re ipsa". Resta a análise do "quantum" devido.

Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t. II, p. 642).

Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).

Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor.

À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade, diante da crassa falha na prestação de serviço da empresa ré, principalmente pela maneira lesiva de comercializar seus serviços.

Tenho como incabível o pedido de que seja oficiado ao Ministério Público eis que se trata de uma providência que pode ser requerida pela autora junto ao Órgão.

Deixo de condenar a empresa requerida em honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.

Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais para com base nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: 1) DECLARAR NULO de pleno direito o contrato de prestação de serviços de saúde complementar nº 000452, celebrado entre as partes, declarando inexigível por parte da Empresa ré, em relação a parte autora, qualquer débito decorrente deste contrato. 2) CONDENAR a ré VANPER CONSULTORIA E COBRANÇA - EIRELI a ressarcir a autora FÁTIMA TEREZINHA PEREIRA a quantia de R$ 11.220,00 (onze mil duzentos e vinte reais), a ser corrigida monetariamente desde o primeiro pagamento (10/02/2019), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (10/01/2020), conforme art. 405 do Código Civil. 3) CONDENAR a ré VANPER CONSULTORIA E COBRANÇA - EIRELI a pagar a autora FÁTIMA TEREZINHA PEREIRA a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de juros mensais de 1%, a contar da citação (art. 405, Código Civil) e correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ).

JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.

Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.

Formulado o pedido de cumprimento de sentença, a parte requerida deverá ser a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.

Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).

Sentença registrada eletronicamente.

Publique-se no órgão oficial em face da revelia (art. 346 do CPC).

Intime-se a parte autora.

ORIANA PISKE

Juíza de Direito

(assinado digitalmente)

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