Foi mantida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decisão do ministro Luís Roberto Barroso declarando extinta a pena privativa de liberdade de três condenados na Ação Penal (AP) 470 (Mensalão), mas mantendo a pena de multa.
Na sessão virtual encerrada no último dia 10/11, o Plenário negou provimento a agravo regimental nas Execuções Penais (EPs) 5 e 6 e rejeitou embargos de declaração na EP 21.
O ministro Luís Roberto Barroso proferiu as decisões monocráticas com base no indulto natalino (Decreto 9.246/2017) concedido pelo então presidente Michel Temer, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR). Os três beneficiados foram o publicitário Ramon Hollerbach Cardoso (EP 5), o empresário Cristiano de Melo Paz (EP 6) e o ex-deputado federal Pedro Henry (EP 21).
Ao proferir voto nos recursos, o relator reafirmou que os três não têm direito ao indulto da pena de multa. Ele explicou que, ainda que com redação menos clara neste ponto, se comparada a decretos presidenciais anteriores, o Decreto 9.246/2017 limita o valor da pena de multa passível de indulto ao valor mínimo para inscrição em dívida ativa da União (R$ 1 mil).
Os débitos de Cardoso e Paz somam, respectivamente, R$ 6,7 milhões e R$ 7,8 milhões. “O não pagamento da pena de multa não impediu a concessão de benefícios da execução penal, porque comprovada a impossibilidade econômica para tanto”, assinalou. “Porém, em nenhum momento houve perdão judicial da dívida”.
Com informações do Supremo Tribunal Federal.