Poeta que teve obra publicada sem autorização deve receber R$ 8,8 mil de empresa

Data:

A Proguarda Vigilância e Segurança foi condenada a pagar indenização de R$ 8,8 mil, a título de danos morais, para poeta, por uso de propriedade intelectual sem autorização. A decisão, proferida no dia 24/08/2016, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo a relatora do caso, desembargadora Lira Ramos, “houve a utilização de obra literária sem a devida autorização prévia e expressa, evidenciando inequívoca violação de direitos autorais e consubstanciando o dever da empresa de indenizar a vítima por danos morais”.

Consta nos autos que a vítima, autor do poema “Oração do Vigilante”, teve sua obra publicada no site da empresa, sem autorização. Alega que o poema foi publicado com autoria anônima e ainda foi alterado, comprovando assim a violação de seus direitos. Por isso, sentindo-se prejudicado, o poeta ingressou com ação judicial de reparação por danos morais.

Na contestação, a empresa sustenta que o reclamante apenas registrou a obra após a postagem virtual do conteúdo literário, alegando inexistir prejuízo moral e consequentemente, o dano.

Em março de 2016, o juiz José Batista de Andrade, titular da 1ª Vara Cível do Crato, determinou que a empresa pagasse R$ 8,8 mil como reparação moral. Para o magistrado, “quem utiliza, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixando de indicar, ou de anunciar o nome do autor, deve responder por danos morais”.

Objetivando reformar a decisão, a Proguarda interpôs apelação (nº 0031555-57.2012.8.06.0071) no TJCE. Utilizou os mesmos argumentos da contestação.

Ao julgar o recurso, a 6ª Câmara Cível manteve, por unanimidade, a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto da relatora. “O reconhecimento do dever de indenizar projetado sobre a esfera moral prescinde de prova do prejuízo, dada a impossibilidade de investigar objetivamente a repercussão íntima que a lesão aos direitos da personalidade e à honra da pessoa acarreta. Dessa forma, basta a comprovação de que os direitos autorais foram violados para que se configure o dever de indenizar, dispensando-se a aferição do prejuízo moral e do sofrimento causados ao íntimo da pessoa”, declarou a desembargadora Lira Ramos.

Leia o Acórdão.

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

Ementa:

RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC-73. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DIREITOS AUTORAIS. OBRA LITERÁRIA PUBLICADA SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DO AUTOR. DESNECESSÁRIA PROVA DO PREJUÍZO MORAL. PROTEÇÃO NÃO VINCULADA AO REGISTRO DA PRODUÇÃO ARTÍSTICA. FACULDADE DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. CONDENAÇÃO NO VALOR DE R$ 8.800,00 (OITO MIL E OITOCENTOS REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O direito ao recurso nasce com a publicação em cartório, secretaria da vara ou inserção nos autos eletrônicos da decisão a ser impugnada, o que primeiro ocorrer.
2. Sendo assim, o cabimento e os pressupostos a serem adotados (prazos, efeitos, juízo de admissibilidade, dentre outros) são os da lei processual vigente à época em que a decisão se torna impugnável, qual seja, CPC-73.
3. O reconhecimento do dever de indenizar projetado sobre a esfera moral prescinde de prova do prejuízo, dada a impossibilidade de investigar objetivamente a repercussão íntima que a lesão aos direitos da personalidade e à honra da pessoa acarreta. Dessa forma, basta a comprovação de que os direitos autorais foram violados para que se configure o dever de indenizar, dispensando-se a aferição do prejuízo moral e do sofrimento causados ao íntimo da pessoa.
4. Depreende-se, portanto, da análise dos autos que houve a utilização de obra literária sem a devida autorização prévia e expressa, evidenciando inequívoca violação de direitos autorais e consubstanciando o dever da empresa ré de indenizar o requerente por danos morais, conforme estabelecido pela Lei nº 9.610/98.
5. A legislação pertinente deixa claro que a proteção aos direitos autorais não se subordina ao registro da obra, sendo este uma faculdade de seu autor. Dessa forma, o registro da produção artística no órgão público competente exsurge como mais um dos possíveis meios de prova para a demonstração de autoria, mas não o único.
6. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
7. Partindo de tais premissas, infere-se que a sentença deve ser mantida, pois estabeleceu o ressarcimento em valor proporcional, qual seja, R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais). Trata-se de montante adequado, razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, visto que seu fim não é enriquecer o ofendido, nem, tampouco, incentivar o ofensor a ignorar a vedação legal, além de atender ao caráter pedagógico da medida.
8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
(TJCE – Processo: 0031555-57.2012.8.06.0071 – Apelação – Apelante: Proguarda Vigilância e Segurança – Apelado: Ildebrando Rodrigues de Barros Primo – Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Crato. Relatora: Desembargadora Lira Ramos. Data do Julgamento: 24.08.2016)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Concessionária de energia é condenada a indenizar usuária por interrupção no fornecimento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma usuária que ficou sem fornecimento de energia elétrica por quatro dias, após fortes chuvas na capital paulista em 2023. A decisão foi proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.

Homem é condenado por incêndio que causou a morte do pai idoso

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de incêndio que resultou na morte de seu pai idoso. A decisão, proferida pela Vara Única de Conchal, reduziu a pena para oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Remuneração por combate a incêndio no Porto de Santos deve se limitar ao valor do bem salvo

A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.

Casal é condenado por expor adolescente a perigo e mantê-lo em cárcere privado após cerimônia com chá de ayahuasca

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um casal pelos crimes de sequestro, cárcere privado e exposição ao perigo à saúde ou vida, cometidos contra um adolescente de 16 anos. A decisão, proferida pela juíza Naira Blanco Machado, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, fixou as penas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.