Unimed deve pagar R$ 10 mil por negar exame a paciente

Data:

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Unimed Fortaleza ao pagamento de R$ 10 mil de indenização moral a paciente que não teve exame autorizado.

Segundo o relator do processo, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, “há caracterização do dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa à cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência, não havendo que se falar em mero aborrecimento por inadimplemento contratual”.

Conforme os autos, em abril de 2006, ao realizar exames cardíacos de rotina, o paciente descobriu possuir três artérias coronárias obstruídas, sendo uma delas bastante severa, com grau de obstrução de 95%. Diante desse resultado e da gravidade do caso, o médico que o acompanhava pediu o exame “cineangiocoronariografia”. Ao fazer a solicitação, no entanto, a Unimed não autorizou, sob a justificativa de que se tratava de uma doença preexistente.

O paciente recorreu imediatamente ao Sistema Único de Saúde (SUS), por meio do Hospital de Messejana, onde foi realizado o exame, e a consequente cirurgia para implantação de duas pontes de safenas e uma mamária. Posteriormente, ele ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais.
Além de alegar doença preexistente, a Unimed, em sua contestação, também sustentou existir um prazo de carência de dois anos para clientes nessas condições.

Em 6 de dezembro de 2015, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 6 mil, a título de danos morais, ao consumidor.

Inconformados com a decisão, empresa e paciente ingressaram com recurso de apelação (nº 0173411-88.2013.8.06.0001) no TJCE, requerendo, respectivamente, a minoração e a majoração do valor do dano.

Ao analisar o recurso, a 7ª Câmara Cível reformou a decisão de 1º Grau, para fixar o valor da indenização em R$ 10 mil, seguindo o voto do relator. O aumento dos danos morais cumpre, no presente caso, a função pedagógico-punitiva de desestimular o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido”, declarou o desembargador Francisco Bezerra.

O magistrado ainda ressaltou não ser de acordo com contratos que delimitam prazos em situações de doenças graves. “É abusiva a cláusula contratual que estabelece prazo de carência para situações de emergência”, destacou.

Leia o Acórdão.

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVAÇÃO DE PROCEDIMENTO. DIREITO À SAÚDE. CASOS DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. NÃO SUJEIÇÃO AO PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO.
1. A relação de seguro saúde em que se alicerça a demanda principal é relação de consumo e, portanto, deve obediência às disposições do CDC, uma vez que se trata de prestação de serviços à pessoa física hipossuficiente em relação à empresa demandada.
2. Dos autos consta que o promovente, o Sr. José Pedro Alves Rocha foi submetido a uma angiotomografia que detectou obstruções em três (3) artérias, sendo uma delas bastante severa apresentando um grau de obstrução de 95% (noventa e cinco por cento), e as outras com 70% (setenta por cento) e 50% (cinquenta por cento), conforme se certifica à fl. 34. Após requisição de exame de urgência, a Unimed Fortaleza negou a realização, sob o argumento de doença preexistente.
3. De acordo com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que estabelece prazo de carência para situações de emergência. Precedentes.
4. É firme o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que há caracterização do dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa à cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência, como no caso dos autos, não havendo que se falar em mero aborrecimento por inadimplemento contratual.
5. A fixação dos danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cumpre, no presente caso, a função pedagógico- punitiva de desestimular o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.
6. Recurso de apelação interposto por Unimed Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda conhecido e improvido.
7. Recurso de apela interposto por José Pedro Alves Rocha conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte, para majorar a condenação por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
(TJCE – Processo: 0173411-88.2013.8.06.0001 – Apelação – Apelante/Apelado: Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda e José Pedro Alves Rocha. Relator: Francisco Bezerra Cavalcante. Data do Julgamento: 30.08.2016)

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Candidata recorre à Justiça após desclassificação de concurso por uso de medicamento hormonal

Candidata ao concurso da Polícia Penal de Minas Gerais foi considerada inapta na avaliação médica após apresentar documentação indicando histórico de câncer de mama e uso contínuo de tamoxifeno. Ela afirma que exames recentes não apontam atividade da doença e questiona judicialmente a desclassificação, invocando o entendimento do STF no Tema 1.015. Os pedidos de liminar e o recurso apresentado pela candidata foram negados, enquanto o processo principal continua em tramitação.

STF determina reavaliação das normas da CVM e aperfeiçoamento dos mecanismos de fiscalização

O ministro Flávio Dino, do STF, determinou que o governo federal realize, em até 90 dias, avaliação técnica e reapreciação das normas relacionadas à atuação da CVM. A decisão considera informações sobre possíveis fragilidades nos controles internos da autarquia, procedimentos de apuração de denúncias e regras que permitem estruturas de investimento em múltiplas camadas. O objetivo é avaliar os impactos dessas normas sobre a transparência, a identificação de beneficiários econômicos e a efetividade da fiscalização do mercado de capitais.

Perseguição após término ultrapassa tentativa de reaproximação e configura stalking, decide TJDFT

A 3ª Turma Criminal do TJDFT manteve a condenação de um homem por perseguição majorada contra a ex-companheira. O colegiado entendeu que a alegação de intenção de reatar o relacionamento não afasta a configuração do crime quando as condutas ultrapassam a tentativa de aproximação e passam a comprometer a liberdade, a privacidade e a tranquilidade da vítima. A decisão considerou provas documentais, testemunhais e o relato da vítima, além das diretrizes de julgamento com perspectiva de gênero.

Gravação feita por consumidor em departamento jurídico é válida como prova, decide STJ

A Quarta Turma do STJ reconheceu a validade de uma gravação ambiental realizada por um consumidor sem o conhecimento da outra parte, mesmo tendo sido feita dentro do departamento jurídico de uma instituição de ensino. O colegiado entendeu que a proteção prevista no Estatuto da Advocacia não se aplica automaticamente a toda conversa realizada em ambiente jurídico, sendo necessário verificar se o diálogo está relacionado ao exercício da advocacia ou protegido por sigilo profissional. Como a conversa tratava de questões administrativas envolvendo a prestação de um serviço educacional, a gravação foi considerada válida como prova.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo