O dono de uma fazenda com criação de antílopes e cervos-pardos, ao custo aproximado de cada animal em R$ 6 mil e R$ 10 mil, respectivamente, percebeu o sumiço dos animais e, por isso, passou a registrar boletins de ocorrência na delegacia de uma cidade no oeste catarinense. Em algumas vezes, a ocorrência era confeccionada pelo próprio policial civil posteriormente apontado como autor do furto.
Segundo a denúncia do Ministério Público, em fevereiro de 2013 o filho do colega do policial levou a dupla até a proximidade da fazenda. Para ter acesso à propriedade, os dois denunciados pularam uma cerca de 2,30 metros. O policial portava um rifle calibre .22 adaptados com silenciador, e o colega só o auxiliava. A dupla abateu dois antílopes-indianos e um cervo-pardo. Por conta disso, os dois foram denunciados por furto e crime contra a fauna. O policial também respondeu pela modificação da arma.
O magistrado Rômulo Vinícius Finato, do juízo de 1º grau, condenou o policial civil pelo crime de furto qualificado à pena de dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 13 dias-multa, no valor individual de 2/3 do salário mínimo. Já o colega foi condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, também em regime aberto, que foi substituída por uma medida restritiva de direito e multa. Assim, ele terá de pagar a importância de 10 salários mínimos em prestação pecuniária, além de multa no importe de mais dois salários mínimos.
Inconformados com a sentença, o Ministério Público e o policial recorreram ao TJSC. O órgão ministerial pleiteou a condenação da dupla pelo crime contra a fauna e do policial pela alteração na arma sem autorização. Já o servidor público defendeu a absolvição. Requereu a anulação do processo pelo cerceamento de defesa e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras do furto.
Segundo o desembargador Sidney Eloy Dalabrida, relator da apelação criminal, ficou comprovado por meio de investigação e interceptação telefônica que a dupla praticava a caça clandestina de animais silvestres e que a carne dos bichos era comercializada ou consumida em jantares particulares.
Todos os recursos foram negados. “In casu, as mídias contendo as gravações telefônicas foram juntadas aos autos desde o encerramento das investigações, tempo suficiente para a defesa esmiuçar o seu conteúdo e também apontar os trechos que julgava pertinentes. Dessa forma, não se verifica qualquer cerceamento de defesa, haja vista que ao apelante foi dado conhecimento da prova impugnada”, anotou o relator em seu voto.
Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
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