Constituição permite o acúmulo de funções.
O juiz da 1ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) permitiu que um policial federal exerça suas funções durante seu mandato de vereador. Para ele, se houver compatibilidade de horários, a Constituição permite o acúmulo de funções. Assim, anulou os efeitos de uma circular do Departamento de Polícia Federal que exigia que o profissional escolhesse entre a função que ocupa na e o cargo eletivo.
A Advocacia-Geral da União argumentou, nos autos do processo, que havia incompatibilidade das funções efetiva e eletiva. Por isso, pediu a improcedência da ação. Uma liminar já havia sido deferida em favor de Monteiro, e, no julgamento do mérito, o magistrado manteve o mesmo entendimento.
Ele destacou que o artigo 38, III, da Constituição Federal afirma que o policial, “havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo”. E salientou que a situação “deve ser aferida no caso concreto, demonstrado por fatos”, e não em uma generalidade, como pretende a administração da Polícia Federal.
Por isso, entendeu que a circular expedida pelo diretor de Gestão de Pessoal do Departamento de Polícia viola direito constitucional, embasado em premissas equivocadas de que a Lei 4.878/195 se aplica sem a exceção.
Por fim, afirmou que “A recepção da Lei nº 4.878/1965, como é sabido, deve adequar-se ao comando constitucional. Quando este, em algum ponto, torna-se incompatível com aquela, o que é exatamente o caso dos autos, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade da lei e sua ‘não recepção’ parcial. Esta situação não foi observada pela Administração da Polícia Federal, o que impõe a intervenção do Poder Judiciário a fim de restaurar o direito violado”. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Processo 5004410-59.2018.4.04.7106